Adicional de periculosidade não cabe para quem atende ao público
Nos
casos em que não há previsão legal para o pagamento de adicional de
insalubridade e periculosidade, ou inexistindo enquadramento legal de
função de vigia com perigo, a administração pública não deve pagar. A
sentença é do juiz Marcelo Guimarães Marques, da Comarca de Ribas do Rio
Pardo, que julgou improcedente pedido formulado por vigia concursado em
órgão público daquele município.
O
impetrante ajuizou ação cobrando o município e sustentando que foi
admitido no serviço público municipal em 2006, após aprovação em
concurso público na função de vigia. Pelo trabalho recebe um salário
mínimo mensal.
A
alegação é de que durante o trabalho sempre manteve contato com agentes
de risco, uma vez que trabalha para evitar roubos, incêndios, danos a
imóveis, sua instalações e materiais sob sua guarda, além de que o local
onde suas atividades são desenvolvidas também possui condições
perigosas e insalubres. Defende que é responsável por toda segurança do
patrimônio público municipal, estando sujeito a furtos, incêndios e
outros, devendo agir para o resultado.
Contestação
às alegações descreve que o autor exerce atividade que visa a
manutenção da boa ordem em um local público, de forma não especializada,
sem vigilância ostensiva e para qual não exige preparação especial.
Segundo
os autos, o impetrante sempre atuou na função vigia e não de vigilante,
além de constar no próprio edital do concurso que o candidato deveria
ser, no mínimo, alfabetizado ou possuir ensino fundamental incompleto, e
nem ao menos citar a necessidade de qualquer curso ou especialização,
uma vez que a administração municipal não pretendia contratar seguranças
ou vigilantes, mas sim servidores para auxiliar no controle de pessoal
em suas repartições, rondas de inspeção, entre outras funções.
Assim,
o juiz entendeu que se trata de ação movida por trabalhador submetido
às regras de estatuto de servidor público, que pretendia o recebimento
de verbas que entende devidas e não pagas. No mérito, deu razão à
municipalidade e não viu condições insalubres ou de contato permanente
com condições que ofereçam risco de vida, para fazer jus a adicional de
periculosidade.
A
sua função de vigia não possui os mesmos atributos de vigilante. “Não
se pode estender vantagens por analogia, presumindo-se ser da intenção
do legislador a extensão aos vigias do mesmo tratamento dispensado aos
vigilantes”, descreveu o juiz, acrescentando que o adicional de
periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades
periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
São
consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou
energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou aquelas
que configurem contato com substâncias inflamáveis ou explosivos,
substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em
condição de risco acentuado.
Processo nº 0800216-72.2012.8.12.0041
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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