Prefeitura terá de indenizar jovem por dedo amputado
A
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
manteve decisão de primeiro grau que condenou o Município de Vitória a
indenizar por danos morais o estudante Leandro Cunha da Silva, que, há
13 anos, teve um de seus dedos amputados após sofrer acidente dentro da
escola que estudava, no bairro Ilha de Santa Maria. O Colegiado,
entretanto, reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 25 mil.
Os
desembargadores da 1ª Câmara Cível seguiram, no julgamento realizado na
última terça-feira (14), à unanimidade o voto da relatora da Remessa
Necessária com Apelação Voluntária, desembargadora Eliana Junqueira
Munhós Ferreira.
Segundo
os autos processo, no dia 19 de outubro de 2000, Leandro Cunha, à época
com 13 anos de idade, sofreu acidente na escola municipal em que
estudava, na Ilha de Santa Maria, que resultou na parcial amputação do
dedo médio da mão direita ao jogar futebol de salão na quadra com outros
estudantes.
O
jovem jogava como goleiro e, ao tentar segurar a bola, teve seu dedo
decepado ao agarrar seu anel na haste que dá suporte à rede da trave.
“No
que concerne à conduta omissiva do ente público, a prova produzida nos
presentes autos revela a falha no dever específico de guarda e
vigilância dos estudantes, haja vista a falta de supervisão pelos
prepostos do Município de Vitória sobre os alunos e, em última análise, a
própria ausência de orientação no que diz respeito ao perigo
representado pelo uso de anéis e outras espécies de adornos durante a
prática esportiva...”, diz a desembargadora Eliana Munhós em parte de
seu voto.
No
que diz respeito ao valor da indenização, sustenta o Município de
Vitória ser excessiva a soma de R$ 50 mil, com o que concordou Eliana
Munhós:
“É
cediço que a indenização por danos morais deverá sempre obedecer aos
princípios de moderação e da razoabilidade, a fim de que o instituto não
seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de
enriquecimento sem causa. Como visto até aqui, não restam dúvidas de que
o autor faz jus à reparação ante os danos morais sofridos, mas sua
finalidade não objetiva fazer patrimônio, e sim, dar à
parte
lesada a satisfação que lhe é devida, em razão dos momentos dolorosos e
traumáticos que vivenciou, além de desestimular o ofensor à prática de
novos atos lesivos, assumindo, portanto, caráter pedagógico”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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