Prefeitura terá de indenizar jovem por dedo amputado


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve decisão de primeiro grau que condenou o Município de Vitória a indenizar por danos morais o estudante Leandro Cunha da Silva, que, há 13 anos, teve um de seus dedos amputados após sofrer acidente dentro da escola que estudava, no bairro Ilha de Santa Maria. O Colegiado, entretanto, reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 25 mil.


Os desembargadores da 1ª Câmara Cível seguiram, no julgamento realizado na última terça-feira (14), à unanimidade o voto da relatora da Remessa Necessária com Apelação Voluntária, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira.

Segundo os autos processo, no dia 19 de outubro de 2000, Leandro Cunha, à época com 13 anos de idade, sofreu acidente na escola municipal em que estudava, na Ilha de Santa Maria, que resultou na parcial amputação do dedo médio da mão direita ao jogar futebol de salão na quadra com outros estudantes.

O jovem jogava como goleiro e, ao tentar segurar a bola, teve seu dedo decepado ao agarrar seu anel na haste que dá suporte à rede da trave.

“No que concerne à conduta omissiva do ente público, a prova produzida nos presentes autos revela a falha no dever específico de guarda e vigilância dos estudantes, haja vista a falta de supervisão pelos prepostos do Município de Vitória sobre os alunos e, em última análise, a própria ausência de orientação no que diz respeito ao perigo representado pelo uso de anéis e outras espécies de adornos durante a prática esportiva...”, diz a desembargadora Eliana Munhós em parte de seu voto.

No que diz respeito ao valor da indenização, sustenta o Município de Vitória ser excessiva a soma de R$ 50 mil, com o que concordou Eliana Munhós:

“É cediço que a indenização por danos morais deverá sempre obedecer aos princípios de moderação e da razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento sem causa. Como visto até aqui, não restam dúvidas de que o autor faz jus à reparação ante os danos morais sofridos, mas sua finalidade não objetiva fazer patrimônio, e sim, dar à

parte lesada a satisfação que lhe é devida, em razão dos momentos dolorosos e traumáticos que vivenciou, além de desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, assumindo, portanto, caráter pedagógico”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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