Anulado ato que eliminou grávida dos Bombeiros


O desembargador Carlos Simões Fonseca, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0022914-71.2011.8.08.0035, manteve a íntegra da sentença de primeiro grau que concedeu direito a uma grávida de continuar participando de um concurso público para o Curso de Formação de Soldados Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar Estadual.


A decisão do desembargador está no acórdão publicado no dia 2 deste mês. A sentença em primeira instância é do juiz Rodrigo Cardoso Freitas, da Vara da Fazenda Estadual e Registro Público de Vila Velha e assinada no dia 22 de agosto de 2012.

No processo, Jamile Pratt Orlandi ajuizou ação ordinária contra o Estado do Espírito Santo, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que lhe fosse assegurada a reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) e, posteriormente, caso aprovada, possa permanecer e participar das demais etapas do concurso público, inclusive no CFS.

Ela alegou que se inscreveu no concurso público de ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar, Edital CBMES/CFSd-2011 nº 01, de 16 de dezembro de 2010, almejando a graduação de soldada, tendo logrado êxito até a segunda fase (avaliação de títulos).

Diz ainda que no decorrer do certame tomou conhecimento de que estava grávida e, dessa forma, por recomendação médica, não poderia submeter-se ao grande esforço físico.

A candidata se dirigiu ao local de realização do TAF, na data prevista, levando documentos médicos, oportunidade em que fora informada que seria “eliminada do certame em razão de seu avançado estado de gravidez”, o que acabou acontecendo em 19 de maio de 2011.

Inicialmente, a Justiça já havia concedido liminar a Jamile Orlandi, determinando a aplicação do TAF, e que a candidata fosse inserida nas demais etapas do concurso, caso seja aprovada. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, afirmando não haver ilegalidade na eliminação da autora no certame.

O juiz Rodrigo Cardoso Freitas reconheceu a “ilegalidade do ato administrativo que excluiu a autora do concurso, em razão da gravidez e, via de consequência, confirmo os efeitos da tutela já deferidos, determinando que a autora participe regularmente das demais etapas, e, caso aprovada, seja nomeada e empossada, de acordo com a disponibilidade de vagas e respeitada a ordem de classificação, à critério da Administração Pública.”

A decisão foi confirmada em segunda instância e, no acórdão, o desembargador Carlos Simões Fonseca explica que “não se pode permitir a eliminação de qualquer candidato por falta se apresentou-se no local, dia e hora designados para o teste. No caso dos autos, se a eliminação da apelante decorreu de seu estado gravídico que lhe impediu de realizar o teste, ainda que não haja previsão no edital vale frisar que gravidez não constitui doença incapacitante, motivo pelo qual, dada à excepcionalidade do caso, outra data deveria ser marcada para sua avaliação física, sem adotar-se o critério esdrúxulo e injustificável de eliminá-la, pura e simplesmente, sob a alegação de não ter comparecido ao ato, ao qual esteve presente.”

Por fim, Carlos Simões Fonseca decidiu: “A proteção constitucional à maternidade e à gestante não somente autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso importe em violação ao princípio da isonomia, máxime se inexiste expressa previsão editalícia proibitiva referente à canditada, em estado gravídico no dia previsto para o teste físico gravidez”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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