Negado pedido de outorga de escritura devido a parcelamento irregular do solo
O
Juiz da 23ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de
autor objetivando compelir dois réus a outorgarem escritura definitiva
de imóvel. O juiz decidiu que se tratou de uma tentativa de parcelar
irregularmente o solo.
O
autor aduziu que adquiriu um imóvel por meio do instrumento de cessão
de direitos em 2003, tendo quitado a totalidade do preço. E que os réus
estariam a lhe exigir a quantia de R$ 22.000,00 como condição para
outorga da escritura de sua parte no imóvel. Os réus esclareceram que
jamais se opuseram à outorga da escritura do imóvel.
O
Juiz afirmou em sua sentença que “adotando-se a teoria da asserção, a
ação é improcedente. A toda evidência, o pedido é juridicamente
impossível, não passando a presente ação de uma tentativa de parcelar
irregularmente o solo com a utilização do Poder Judiciário como
instrumento. Tal conduta configura parcelamento irregular do solo,
devendo o fato ser apurado pelas instituições competentes. Não se pode
transformar a matrícula de extensa área rural em uma “colcha de
retalhos”. A lei de parcelamento urbano (Lei n.º 6.766/79) ou mesmo o
Decreto 58/37 obsta a venda ou promessa de venda de parcela de
loteamento ou desmembramento não registrado. O contrato com este objeto é
nulo de pleno direito. Para que o mesmo tenha êxito em sua pretensão,
necessário se faz que se habilite junto ao processo demarcatório e
divisório da área em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente por
ele mesmo noticiado, para que lá obtenha o título de sua propriedade ou
aguarde seu desfecho para que possa exigir dos réus, futuramente, a
escritura pretendida”.
Processo: 2012.01.1.008735-6
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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