Suspensa decisão que impedia Estado de eliminar candidato que descumpriu edital de concurso da PM
O
presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz
Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu, nesta terça-feira (07/05), a
decisão que impedia o Estado de eliminar P.A.A.P. do curso de formação
para o cargo de soldado da Polícia Militar. O candidato descumpriu o
regulamento estabelecido no Edital (nº 01/2011) do certame.
Segundo
os autos, o concursando foi excluído porque não atingiu a frequência
mínima de 85% das horas previstas em cada disciplina do curso. Ele
recorreu à Comissão Organizadora do Centro de Seleção e de Promoção de
Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), responsável pelo
concurso. No entanto, não havia previsão de recurso para essa fase.
Por
esse motivo, o candidato ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo
que o Estado e o Cespe se abstivessem de eliminá-lo. Alegou que faltou
no dia 12 de julho de 2012, mas apresentou atestado médico para
justificar a ausência.
Em
30 de janeiro deste ano, o juiz Carlos Augusto Gomes Correia,
respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu a
liminar. Determinou também o comparecimento do candidato à Coordenadoria
de Gestão de Pessoas da Polícia para tratar da nomeação.
Inconformado,
o Estado entrou com pedido de suspensão (nº
0028057-35.2013.8.06.0000/0000) no TJCE. Argumentou que o concursando
deixou de atender à cláusula do edital referente à frequência mínima.
Defendeu também que a falta deveria ter sido justificada por escrito, em
formulário próprio, e dirigido ao coordenador ou monitor do grupo
responsável pela avaliação, conforme estabelece o edital.
Ao
analisar o caso, o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido deferiu
o pedido e suspendeu a decisão de 1º Grau. “Se extrai da documentação
acostada, especificamente do ofício do Diretor Geral da Cespe/UnB, que a
eliminação do ora requerido da terceira etapa do concurso, se deu em
face do descumprimento do artigo 13, § 1º, do curso de formação para o
cargo de soldado da PMCE, o qual dispõe expressamente que os candidatos
deveriam cumprir a frequência mínima de 85% das horas previstas para
cada disciplina e eventual ausência deveria ser explicada por escrito ao
coordenador ou monitor do grupo, todavia, o simples comunicado não
abonaria falta”.
O
desembargador destacou que a “decisão impugnada acabou por interferir
indevidamente na seara administrativa, porquanto se imiscuiu nos
critérios objetivos de avaliação preestabelecidos no edital, não se
limitando a averiguar a legalidade do instrumento convocatório”.
Explicou, ainda, que a “manutenção da decisão invectivada traduz ofensa à
ordem pública, no viés administrativo, na medida em que tumultua o
processo seletivo em tela, desrespeita regras do edital e inclui nos
quadros da PMCE candidato não habilitado em todas as fases do certame”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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