Incidência de IPI sobre importação de veículo para uso próprio é tema de repercussão geral
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
existência de repercussão geral do tema abordado no Recurso
Extraordinário (RE) 723651, em que se discute a incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo automotor
por pessoa natural e para uso próprio.
Na
origem, o processo refere-se a mandado de segurança impetrado contra
ato da Alfândega da Receita Federal no porto de São Francisco do Sul
(SC), para que se abstivesse de cobrar o tributo sobre um automóvel
importado, ano 1964, adquirido pelo recorrente, como colecionador de
veículos. Em primeira instância, ele obteve sentença favorável, mas
posteriormente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu
pela incidência do imposto, por entender que é irrelevante a destinação
final do produto. Essa decisão é agora contestada no Supremo, por meio
do RE.
O caso
Ao
exigir o recolhimento do tributo para desembaraço do veículo importado,
a autoridade alfandegária apoiou-se nos artigos 153, inciso IV, da
Constituição Federal - CF (que trata da competência da União para
instituir o tributo) e 46, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), que prevê a incidência do IPI quando do
desembaraço aduaneiro de produto industrializado importado.
O
importador do veículo alega, entretanto, que a exigência conflita com o
princípio da não cumulatividade tributária, com isso violando o
disposto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da CF.
Invoca,
além disso, precedentes da Segunda Turma do Supremo nos quais se
concluiu pela inconstitucionalidade da incidência do IPI em casos
assemelhados (recursos de agravo regimental nos REs 255090, 501773 e
255682, entre outros).
A
União, por seu turno, contestou a existência de repercussão geral e a
suposta afronta direta à CF. No mérito, sustenta ausência de
pronunciamento do STF sobre o tema, com eficácia vinculante. Isso porque
as decisões até agora emanadas da Suprema Corte foram tomadas pelas
Turmas em grau de recurso. Ressalta também a necessidade de a matéria
ser discutida também sob o ângulo das definições do fato gerador e do
contribuinte do imposto pelo Código Tributário Nacional.
Repercussão
Ao
manifestar-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria
suscitada, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, salientou que o
assunto “é passível de repetir-se em inúmeros processos”. Lembrou que os
precedentes da Corte foram formalizados na apreciação de agravos
regimentais e que, na discussão de um deles, no RE 550170, ressaltou que
o tema estava a exigir um pronunciamento do Plenário do STF.
Ele
observou que o artigo 46 do CTN “tem recebido interpretação linear,
além do que o tema é objeto, também, da Lei 4.502/64 (dispõe sobre o
Imposto de Consumo) e do Decreto-Lei 34/1966 (dispõe sobre a nova
denominação do Imposto de Consumo).
O
entendimento do relator foi seguido por maioria no Plenário Virtual da
Corte, para que o mérito da questão seja julgado pela Corte.
Processos relacionados: RE 723651
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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