Liminar obriga estado e município a darem medicamento à paciente de hospital federal
O
desembargador da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Fernando
Foch confirmou na quinta-feira, dia 1º, uma liminar do plantão
judiciário noturno que obriga o estado e o município do Rio a entregarem
medicamentos a um doente com câncer de pulmão. O paciente era tratado
no Hospital federal do Andaraí, mas fora informado de que o atendimento
seria suspenso por causa da falta dos remédios.
Em
primeira instância, a 4ª Vara de Fazenda Pública da capital havia
declinado da competência para julgar o caso para a Justiça Federal, por
entender que a União é responsável pelo hospital. Inconformado, o autor
da ação recorreu e, ao reexaminar o pedido, o desembargador concluiu que
o paciente, em nenhum momento, incluiu a União entre os réus, mas
apenas o estado e o município. “Se ele tivesse proposto a ação também contra a União Federal, a competência seria da Justiça Federal”, assinalou.
Obrigação solidária
Ainda
segundo o relator, a União, os estados, os municípios e o Distrito
Federal são solidários na obrigação de prestar assistência médica a
pacientes hipossuficientes, nisso incluído o fornecimento de
medicamentos e materiais necessários a tratamento.
“Assim,
se o hospital federal anuncia interrupção de tratamento por falta de
medicamentos, pode o paciente exigi-los do estado e do município porque,
em se tratando de solidariedade passiva, ‘o credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum’ (Código Civil, art. 275, caput). Fazendo-o, sem deduzir
pedido em face da União Federal, a competência é da Justiça Estadual”,
escreveu o magistrado.
O
autor da ação, de acordo com o desembargador Fernando Foch, fez prova
inequívoca de que é portador de doença grave, não sendo exigível, para a
concessão da liminar, a demonstração da informação verbal de que o
tratamento seria suspenso.
“Diante
disso, da aflitiva situação do paciente e dos direitos fundamentais à
vida (CRFB, art. 5.º, caput) e à saúde (id, art. 6.º, caput), o que se
impunha era lhe conceder a antecipação dos efeitos da tutela. O que mais
houver a apreciar há de ficar para mais tarde”, concluiu.
Processo nº 0064909-32.2012.8.19.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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