TRF1 - Para ter validade no Brasil diploma estrangeiro precisa ser revalidado por universidade pública brasileira
Por
unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
confirmou sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação em que
se pretendia ver revalidado e automaticamente registrado diploma de
mestrado em gestão de empresas, expedido pela Universidad Autónoma de
Asunción, no Paraguai.
Insatisfeita,
a autora recorreu a este Tribunal, afirmando que tem direito à
revalidação do seu diploma, nos termos do Decreto nº 5.518/2005. No
tocante à comprovação das exigências feitas pela instituição de ensino
superior para revalidação de diploma estrangeiro, diz que a autonomia
didático-científica das instituições de ensino superior não deve
oportunizar a ocorrência de arbitrariedades, como no caso em concreto.
Para
o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, a Universidade
Federal da Bahia (UFBA) tem razão. “Na concreta situação dos autos, a
sentença recorrida não teve por satisfeitos os requisitos necessários à
demonstração da procedência do pleito deduzido, tal como pretendido pela
parte autora, para ver revalidado o diploma expedido por universidade
estrangeira”
O
magistrado salientou que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus
Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados
Partes do MERCOSUL, que foi integrado ao ordenamento brasileiro pelo
Decreto n.º 5.518/2005, dispõe, em seu artigo quarto, que aqueles que
objetivam convalidação dos títulos obtidos em Estado distinto daquele
onde buscam dele se valer para atividades de docência e pesquisa
(consideradas as nacionalidades no âmbito do MERCOSUL) “deverão
submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado
Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas”. Portanto, há uma
equiparação avaliativa entre aquele que pretende graduar-se ou
pós-graduar-se em um dos quatro países-membros da referida comunidade
internacional e os nacionais desses países que pretendem ver convalidado
título obtido em Estado também deste grupo, mas que não este de onde
emanou o diploma”, afirmou.
O
relator concluiu que, portanto, não caber ao Estado brasileiro
unicamente analisar requisitos formais do curso concluído pela apelante
no Paraguai, mas sim efetivar uma verdadeira reanálise deste curso a
título da excelência de sua conclusão, “o que inclusive se justifica
pelo exercício da soberania estatal de avaliar o interesse em ver
atuando profissionalmente em seu território indivíduos que satisfaçam
aquilo que internamente se tem como indispensável à docência”.
Entendeu,
também, o desembargador que a atuação do corpo colegiado que avaliou a
apelante se encontra no âmbito de liberdade administrativa que o
Judiciário não tem permissão para invadir.
Ante o exposto, o relator negou provimento à apelação.
0000054-22.2010.4.01.3307
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