Prefeitura deve indenizar desapropriados
A
juíza da 6ª Vara Municipal, Luzia Divina de Paula Peixoto, condenou o
município de Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma
mulher cuja casa foi desapropriada e demolida. A prefeitura deverá ainda
incluir a mulher como beneficiária no Programa de Política Municipal de
Habitação e ressarcir-lhe, no período de 180 dias, uma nova casa.
A
autora da ação alegou que morava com o seu filho em um imóvel
localizado no bairro Jardim Leblon, adquirido através de doações e
empréstimos. Em 2009, agentes da Companhia Urbanizadora e de Habitação
de Belo Horizonte (Urbel) foram até lá e informaram que a família
deveria sair do local por se tratar de uma área de risco. A Urbel
garantiu que ela e o filho seriam provisoriamente colocados em um abrigo
e receberiam um auxílio-moradia do município, o que nunca ocorreu.
A
mulher precisou morar com vizinhos. Ela alegou que compareceu à
regional da prefeitura Venda Nova para tentar solucionar o problema,
porém não teve sucesso. No mesmo período, a casa foi demolida. Na
Justiça, requereu sua imediata inclusão como beneficiária de políticas
de habitação e a condenação da prefeitura e da Urbel ao pagamento de R$
30 mil de indenização pelos danos morais sofridos, para cada um dos
réus.
O
município alegou que o imóvel que pretendia demolir não era o da
autora, pedindo assim a extinção do processo. Afirmou também que a
autora invadiu o imóvel e nunca teve posse dele, que a casa ficava em
área de risco geológico e, por esse motivo, os antigos moradores haviam
sido retirados de lá.
Segundo
a juíza, a autora comprovou que detinha a posse da habitação e que ali
morava com a família. A magistrada constatou também que a habitação foi
demolida porque se encontrava em área de risco, no entanto entendeu que o
dano moral era devido porque a prefeitura não reassentou adequadamente
os moradores.
Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 002410039288-5
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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