Prefeitura deve indenizar desapropriados


A juíza da 6ª Vara Municipal, Luzia Divina de Paula Peixoto, condenou o município de Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma mulher cuja casa foi desapropriada e demolida. A prefeitura deverá ainda incluir a mulher como beneficiária no Programa de Política Municipal de Habitação e ressarcir-lhe, no período de 180 dias, uma nova casa.


A autora da ação alegou que morava com o seu filho em um imóvel localizado no bairro Jardim Leblon, adquirido através de doações e empréstimos. Em 2009, agentes da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte (Urbel) foram até lá e informaram que a família deveria sair do local por se tratar de uma área de risco. A Urbel garantiu que ela e o filho seriam provisoriamente colocados em um abrigo e receberiam um auxílio-moradia do município, o que nunca ocorreu.

A mulher precisou morar com vizinhos. Ela alegou que compareceu à regional da prefeitura Venda Nova para tentar solucionar o problema, porém não teve sucesso. No mesmo período, a casa foi demolida. Na Justiça, requereu sua imediata inclusão como beneficiária de políticas de habitação e a condenação da prefeitura e da Urbel ao pagamento de R$ 30 mil de indenização pelos danos morais sofridos, para cada um dos réus.

O município alegou que o imóvel que pretendia demolir não era o da autora, pedindo assim a extinção do processo. Afirmou também que a autora invadiu o imóvel e nunca teve posse dele, que a casa ficava em área de risco geológico e, por esse motivo, os antigos moradores haviam sido retirados de lá.

Segundo a juíza, a autora comprovou que detinha a posse da habitação e que ali morava com a família. A magistrada constatou também que a habitação foi demolida porque se encontrava em área de risco, no entanto entendeu que o dano moral era devido porque a prefeitura não reassentou adequadamente os moradores.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 002410039288-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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