STF - Ministro defere liminar em HC por ausência de elementos concretos para prisão
Ao
analisar o Habeas Corpus (HC) 118684, o ministro Ricardo Lewandowski,
do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liberdade ao acusado
C.I.C.P., até o julgamento definitivo deste processo. O acusado está
sendo investigado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo,
que instaurou procedimento para obter informações sobre possíveis
integrantes de uma organização criminosa na direção da Igreja Cristã
Maranata.
Consta
do HC que a prisão preventiva do acusado foi decretada pelo juízo da
Vara de Inquéritos Criminais de Vitória tendo em vista suposta coação de
testemunhas. Posteriormente, a prisão foi revogada sob o argumento de
sua desnecessidade. No entanto, em razão do oferecimento da denúncia, o
MP capixaba renovou o pedido de prisão preventiva de todos os
denunciados, solicitação aceita, nessa ocasião, pelo juízo da 8ª Vara
Criminal da Comarca de Vitória.
No
habeas corpus impetrado no STF, a defesa pedia a concessão de medida
liminar, com a consequente superação da Súmula 691, do Supremo, ao
ressaltar que o decreto prisional “ignorou hipótese clara de
obrigatoriedade de contraditório prévio, bem como o fato de prisão
anterior, decretada em sede de investigação, ter sido revogada”. Os
advogados sustentam, entre outros pontos, grave ilegalidade por parte do
magistrado de primeira instância, o qual teria utilizado como
fundamento o fato de que a Igreja Cristã Maranata estaria promovendo
ações judiciais contra determinados veículos de informação.
Decisão
O
relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que no caso estão
presentes os requisitos da “fumaça do bom direito” e do “perigo na
demora”, que autorizam a concessão da medida liminar em casos
excepcionais. Ele ressaltou que antes do trânsito em julgado da
condenação, a prisão pode ser decretada “segundo o prudente arbítrio do
magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que
presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação
direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de mostrar-se
ilegal”.
O
ministro verificou que a ordem de prisão expedida pelo juízo da 8ª Vara
Criminal da Comarca de Vitória (ES) contra o acusado “baseou-se,
especialmente, na gravidade em abstrato dos delitos supostamente
praticados e na comoção social por eles provocada”. Segundo o relator,
no julgamento do HC 84078 o Supremo firmou orientação no sentido de que a
execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória ofende o princípio da não culpabilidade,
“ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os
requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo
Penal”.
Para
o ministro Ricardo Lewandowski, há um patente constrangimento ilegal
imposto ao acusado. Por essas razões, ele deferiu a medida liminar, para
assegurar o direito de permanecer em liberdade até o julgamento
definitivo deste HC - no que se refere ao processo em curso na 8ª Vara
Criminal de Vitória -, “sem prejuízo da fixação pelo juízo processante
de uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, caso entenda necessário”.
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