Unimed é condenada a pagar R$ 13,6 mil por negar implante de stent para aposentado
A
7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) condenou a Unimed
Fortaleza a pagar indenização material de R$ 8.625,00 à família do
aposentado F.R.C., que teve negado implante de stent. O colegiado também
fixou em R$ 5 mil reparação por danos morais.
Segundo os autos, em dezembro de 2009, F.R.C.,
com 84 anos, passou mal e foi internado na Unidade de Terapia Intensiva
(UTI) do Hospital Regional da Unimed, na Capital. Ele teve diagnóstico
de infarto em decorrência de lesões cardiovasculares. Diante da
situação, foi requerido cateterismo e, em seguida, uma angioplastia para
a implante de dois stents, sendo um convencional e outro farmacológico.
A
operadora do plano de saúde, no entanto, cobrou R$ 16.225,00 pelas
próteses, sendo R$ 3 mil relativos ao convencional e R$ 13.225,00
referentes ao farmacológico. Para salvar a vida do aposentado, a família
pagou as despesas do procedimento de emergência.
Revoltado
com a situação, o paciente acionou a Justiça. Requereu indenização
moral pelo constrangimento causado e ressarcimento pelas despesas para a
realização da cirurgia. Em caráter liminar, a 10ª Vara Cível de
Fortaleza determinou que a Unimed realizasse a cirurgia para a
implantação dos stents, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, em caso de
descumprimento.
Na
contestação, a cooperativa alegou que o contrato não cobria as próteses
porque o paciente não adaptou o plano antigo às novas regras (Lei
9656/98). Afirmou, ainda, ter sido autorizado stent convencional e
cobrada apenas a diferença para o implante do tipo farmacológico, no
valor de R$ 8.625,00. Além disso, após a concessão da liminar, os
valores cobrados foram restituídos, motivo pelo qual pleiteou a
improcedência da ação.
Ao
analisar o caso, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza fixou
indenização moral em R$ 5 mil e condenou a operadora a restituir em
dobro o valor de R$ 8.625,00, referente à diferença para o implante do
stent farmacológico.
Objetivando
modificar a sentença, a empresa apelou para o Tribunal de Justiça (nº
138279-09.2009.8.06.0001), reiterando os mesmos argumentos apresentados
anteriormente. A família do aposentado, que morreu em maio de 2012,
pediu a manutenção da decisão de 1º Grau.
Ao julgar o caso no último dia 13, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso apenas para que o dano material não fosse pago em dobro. O
relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara,
considerou abusiva “qualquer cláusula contratual que exclua da cobertura
a colocação de stent quando este é imprescindível ao êxito do
procedimento cirúrgico cobrado pelo plano de saúde, principalmente nos
casos de urgência”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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