STF - Negada liminar para suspender processo contra deputado estadual de RO
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar formulado em Recurso Ordinário
em Habeas Corpus (RHC 118660) interposto pela defesa de Marcos Antônio
Donadon visando à anulação do julgamento de ação penal que o condenou a 9
anos e 10 meses de reclusão por formação de quadrilha, peculato, e
supressão de documentos. A ministra afastou as alegações de que o
processo teria ocorrido sem a observância dos princípios do devido
processo legal e da ampla defesa.
Marcos Donadon é deputado estadual em Rondônia. Sua
defesa sustenta diversas irregularidades na tramitação da ação penal
que levou à condenação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
como ausência de intimação pessoal e ausência de sustentação oral pelos
defensores públicos nomeados pela Justiça.
O
RHC foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que denegou a ordem. No recurso ao STF, os advogados alegam também
violação do princípio de igualdade, uma vez que o STJ concedeu a ordem a
Mário Calixto Filho, corréu na mesma ação penal originária, “em
situação de manifesta similitude”.
Ao
analisar o pedido de liminar, a ministra observou que, em princípio, a
intimação pessoal de Donadon para a sessão de julgamento da ação penal
originária não era obrigatória. Ainda assim, foi expedido telegrama ao
seu local de trabalho, devidamente recebido - o que indica que ele teria
tido ciência do ato - e a pauta de julgamento foi devidamente publicada
no Diário Oficial, possibilitando aos advogados o conhecimento da
realização da sessão. Diante da ausência do réu e de seus advogados, o
TJ requisitou a nomeação de dois defensores públicos para atuar no caso.
Para
a ministra, “parece ter sido o exercício do direito de defesa
devidamente resguardado”. A nomeação dos defensores públicos, ao
contrário do alegado pelos advogados, não teria trazido prejuízo ao réu,
segundo a relatora. Ela ressaltou que os defensores constituídos foram
devidamente intimados, e não compareceram à sessão injustificadamente.
“Eventual nulidade, se houvesse, seria imputável aos advogados”,
afirmou.
Quanto
à suposta violação ao princípio da isonomia, a relatora assinalou que a
extensão a Donadon da ordem concedida ao corréu da ação penal só seria
admissível “havendo demonstração da identidade plena de situações”.
Ademais, não houve pedido nesse sentido ao STJ, “órgão jurisdicional
competente para dele conhecer inicialmente” por ter sido dele a decisão
benéfica ao corréu, conforme a jurisprudência do STF.
Arquivamento
Ainda
em relação a Marcos Donadon, a ministra determinou o arquivamento do HC
118788, no qual sua defesa pedia a fixação de regime inicial semiaberto
para cumprimento da pena. “A ação não oferece fundamentação jurídica
que possibilite o seu regular prosseguimento no STF, pelo menos na fase
em que está a outra idêntica ação de habeas corpus, pendente de
julgamento no STJ”, esclareceu, aplicando ao caso a Súmula 691 do STF.
Processos relacionados: RHC 118660
Comentários
Postar um comentário