TJ condena servidora por fraude em folha de pagamento
Foi
condenada por improbidade administrativa uma servidora pública estadual
de Montes Claros que, valendo-se da sua condição de responsável pela
elaboração da folha de pagamento da escola estadual onde trabalhava,
inseriu dados falsos para receber um salário extra. Adecisão é da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Essa
decisão confirma sentença da juíza Rozana Siqueira Paixão da comarca de
Montes Claros, que, na ação civil pública de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público, condenou K.M.S.G. a devolver aos
cofres públicos a importância de R$ 15.634, corrigida monetariamente a
partir do ajuizamento da ação, e a pagar multa civil correspondente a
três vezes o valor da importância recebida.
Inconformada,
K. recorreu ao Tribunal, sob a alegação de que sofria “sérios
transtornos psicológicos” que lhe impediam de “ter potencial
conhecimento de qualquer ilicitude do fato que deflagrou a ação”,
devendo ser submetida a exames psicológicos. Afirmou também que não agiu
com dolo ou culpa, nem se enriqueceu de forma ilícita.
Nos
autos, verficou-se que a servidora exercia função administrativa na
escola estadual e, além da remuneração desse cargo, fazia pagamento a si
mesma, como se também exercesse o cargo de professora. A sindicância
administrativa disciplinar, que culminou com a demissão de K., concluiu
que a ex-servidora praticou, de forma livre e consciente, os atos
lesivos ao erário estadual e que era descabida a alegação de que sofria
sérios transtornos psicológicos e não tinha conhecimento da ilicitude
dos atos.
O
relator do processo, desembargador Barros Levenhagen, considerou que a
servidora agiu de má-fé, violou os princípios de moralidade e
impessoalidade, norteadores da administração pública, e causou prejuízos
ao erário, o que caracteriza a improbidade administrativa. Com essas
considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença da
magistrada de primeiro grau.
Os desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil, respectivamente revisor e vogal do processo, acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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