Candidato formado em letras e aprovado em concurso público para secretário toma posse sem o registro na DRT
A
6.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso interposto
pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra sentença da 15.ª
Vara da Seção Judiciária que deferiu pedido do autor, concedendo-lhe o
direito de tomar posse em cargo público de secretário executivo da UFMG.
A
instituição de ensino alegou que para a investidura no cargo de
secretário executivo é exigido em edital o curso superior e, assim,
também é imprescindível o registro profissional.
O
relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia afirma: “que não
constando no texto da Lei n.º 11.091/05 nenhuma exigência de registro
profissional para o ingresso no cargo de Secretário Executivo, não se
poderia impor tal exigência ao candidato aprovado no concurso, portador
do diploma de nível superior”. Entende o magistrado que não seria
razoável o impedimento de um candidato aprovado, portador do diploma de
Letras não pudesse tomar posse no concurso por não apresentar o registro
profissional na Delegacia do Trabalho se a própria lei que dispõe sobre
a profissão não o faz.
Declarou
ainda o julgador que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da
1.ª Região julgou caso similar em que registrou: “1. Afigura-se ilegal a
exigência de candidato possuidor de diploma de graduação em Letras,
aprovado para o cargo de Secretário Executivo, que comprove o registro
junto à Delegacia Regional do Trabalho, sendo ilegítima a decisão que,
por isso, o excluiu do certame, uma vez que não há previsão legal que
imponha tal obrigação.” (AMS 2008.38.00.023748-2/MG, 6ª Turma, Rel. Des.
Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 22/08/2011, pág. 136).
Sendo assim, por unanimidade, a turma manteve a sentença.
Nº do Processo: 0053224-79.2010.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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