Cláusula de permanência como condição para lotação de servidor em localidade diversa foi aprovada
O
Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, durante sessão realizada
nesta segunda-feira (25/11), que é legítima a instituição de cláusula de
permanência mínima como condição para que o servidor aprovado
originalmente para determinada localidade tome posse em localidade
diversa. Dessa forma, admitir
que o servidor nomeado, aceitando, pela cláusula de permanência, o ônus
de permanecer no local pelo prazo estipulado, possa ser removido ou
cedido para a localidade em que originariamente concorria, representaria
burla à ordem de classificação no concurso.
O
processo em questão, de relatoria do ministro Humberto Martins, é um
Pedido de Providência formulado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
por um juiz e por servidores da Vara Federal de Redenção, no Estado do
Pará, em que objetivam a desconstituição de ato de cessão de servidora
para exercer cargo em comissão em vara federal localizada em Belém (PA).
O pedido foi encaminhado pelo CNJ ao CJF.
De
acordo com o processo, os requerentes alegaram que quando a Vara
Federal no Município de Redenção foi instalada, em maio de 2011, não
havia candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento de
todas as vagas abertas naquela localidade, razão pela qual o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, na forma prevista no edital do concurso,
possibilitou que candidatos aprovados para outras localidades fossem
nomeados, sob o compromisso de permanecerem em Redenção pelo prazo de
três anos. Assim, afirmam os
requerentes que o edital do concurso, ao tratar da possibilidade de
nomeação para localidade diversa, já previa tal prazo de permanência. A
exigência também constou do edital de abertura das vagas, que
explicitava ser vedada a remoção, redistribuição ou cessão dos
servidores.
Além
disso, consta no processo que a servidora, mesmo estando sujeita ao
prazo de permanência previsto nos editais, após cinco meses de exercício
em Redenção, foi cedida para a Seção Judiciária do Pará, para exercer
cargo comissionado, na cidade de Belém. Em suas informações, o TRF1
confirmou os fatos narrados e esclareceu que a servidora era técnico judiciário na
sede da Seção Judiciária do Pará, onde exercia o cargo em comissão,
tendo sido aprovada em 22º lugar para o cargo de analista judiciário.
Com a instalação da Vara Federal de Redenção, a servidora se candidatou
para uma das três vagas de analista judiciário oferecidas, tendo logrado
êxito, ficando sujeita à cláusula de permanência obrigatória de três
anos, com prazo de encerramento em 20/05/2014. Em
24/10/2011, a servidora, com a concordância do juiz federal do Foro de
Redenção, foi colocada à disposição da Seção Judiciária do Pará.
O
CNJ, por sua vez, não vislumbrando repercussão geral na questão,
declinou da competência para o feito, encaminhando o processo para ser
julgado pelo CJF. Notificada,
a servidora apresentou defesa em que alega existir precedente do
Conselho de Administração do TRF1 (PA 7.529/2010), afastando o prazo de
permanência quando se trata de cessão para o cargo em comissão de
diretor de Secretaria, e que sua cessão se deu após cinco meses de
exercício na Subseção de Redenção, por iniciativa da própria
administração, com base em seu precedente. Afirma, ainda, que não é tida
como excedente na 2ª Vara de Belém, uma vez que o cargo de técnico que
anteriormente ocupava foi redistribuído, e que sua saída não causou
problemas de pessoal em Redenção, que recebeu mais dois cargos de
oficial de justiça e um de técnico judiciário.
De
acordo com o ministro Humberto Martins, o TRF1, ao estipular a cláusula
de permanência, não só no edital do concurso, mas também no edital de
abertura das vagas, estava legitimamente exercendo seu espaço de
discricionariedade, regulamentando a questão de forma a possibilitar o
provimento de vagas naquelas localidades menos atrativas para os
servidores.
“Vale
notar que, especialmente quando se tem em mente a amplitude da extensão
territorial do TRF1, conclui-se ser tal medida não só adequada, mas
também necessária para que seja conferido um mínimo de estabilidade no
quadro funcional daquelas localidades mais distantes”, afirmou o
ministro em seu voto.
Para
ele, é importante ressaltar ainda que o candidato que aceita tomar
posse em localidade diversa daquela para a qual fora aprovado,
submetendo-se ao compromisso de permanência, o faz para garantir sua
nomeação, dado que na localidade para onde ele originariamente
concorreu, ou a nomeação não ocorreria ou, no mínimo, ainda iria demorar
um lapso de tempo considerável, o que torna consideravelmente vantajosa
a opção por tomar posse em localidade diversa. “Essa avaliação acerca
dos benefícios da nomeação, em contraposição com o ônus de permanecer na
nova localidade pelo prazo previsto no edital, cabe exclusivamente aos
candidatos aprovados, que exercem seu direito de opção a partir das
normas aplicáveis editadas pelos tribunais”, esclareceu.
Com
isso, o Colegiado do CJF votou pelo conhecimento e provimento do Pedido
de Providências, a fim de declarar a nulidade do ato de cessão da
servidora antes de terminado o prazo do compromisso de permanência
estipulado nos editais do concurso e de abertura de vagas.
Processo N. CJF- ADM-2013/00075
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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