Professor acusado de abusar de crianças em sala de aula responde por improbidade administrativa
Não
há dúvida de que o professor da rede pública de ensino que abusa
sexualmente de alunas menores de idade comete crime e responde a ação
penal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
essa conduta também pode caracterizar improbidade administrativa,
enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa – LIA).
O
entendimento da Turma foi firmado no julgamento de um recurso especial
interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra decisão
do Tribunal de Justiça do estado. A corte mineira extinguiu a ação de
improbidade administrativa contra o professor sem julgamento de mérito,
por considerar que a conduta atribuída a ele não se enquadra como ato de
improbidade.
Segundo
a acusação do Ministério Pública, em 2007, o professor de informática
de uma escola municipal teria passado o órgão genital no rosto de três
meninas, duas com seis anos e uma com sete anos de idade.
Atos repugnantes
A
relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, classificou os atos
imputados ao professor como “repugnantes”. Afirmou que em situações
menos graves, o STJ tem concluído pela possibilidade de
responsabilização do agente público, no âmbito do artigo 11 da LIA,
ainda que responda pelos mesmos fatos na esfera criminal.
“A
Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos
os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade,
denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da
atividade desenvolvida”, disse a ministra no voto.
Para
Eliana Calmon, não há dúvida de que comportamentos como o do caso
analisado, se comprovados, não são apenas crimes, mas se enquadram em
atos atentatórios aos princípios da administração pública, “em razão de
sua evidente imoralidade”.
MP x MP
Por
unanimidade de votos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para
reconhecer a possibilidade de enquadramento da suposta conduta do
professor na LIA. Agora o processo volta à primeira instância para que o
mérito seja julgado.
Contudo,
não há esse entendimento unânime no Ministério Público Federal (MPF).
Parecer escrito do MPF sobre o pedido do MPMG recomentou o não
provimento do recurso, por considerar que não estava configurado o ato
de improbidade e que a conduta tem sua tipificação própria no Código
Penal.
Em
parecer oral proferido durante a sessão de julgamento, a
subprocuradora-geral da República Elizeta Ramos divergiu do colega e
recomendou o provimento do recurso. Indignada com o teor da acusação,
considerando que a prática teria ocorrido dentro de sala de aula contra
crianças tão pequenas, ela afirmou que a ofensa à moral comum coincide
com ofensa à moral administrativa.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Comentários
Postar um comentário