Mantida condenação de servidora que inseriu informações falsas em banco de dados público
A
4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à
apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e atendeu
parcialmente o recurso da parte ré, condenada em primeira instância por
inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública, com o propósito de obter vantagem. A juíza de
primeiro grau condenou a denunciada a dois anos e oito meses de
reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em regime aberto e, ainda, ao
pagamento de dez dias-multa.
De
acordo com os autos, a ré, funcionária do Instituto Nacional da
Seguridade Social (INSS) inseriu dados falsos no sistema de informações
da administração pública, o que possibilitou a um terceiro obter
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em
auditoria extraordinária promovida pelo próprio órgão ficou constatado,
a partir de informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), que um dos vínculos empregatícios incluídos pela
funcionária no cadastro do beneficiário não existiu, configurando,
assim, irregularidade na concessão do benefício em tela e acarretando um
prejuízo de mais de seis mil reais aos cofres públicos.
Ao
analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que “o conteúdo dos
autos, quando analisado minuciosamente traz indícios suficientes para
levar à condenação da denunciada.”
Em
recurso ao TRF1, a acusada alega não ter conhecimento de que os
documentos apresentados pelo então requerente do benefício eram
falsificados e que não tinha condição técnica e intelectual para
conhecer ou detectar a falsificação. Requereu sua absolvição ou a
redução da pena e revisão da multa aplicada.
O
relator, desembargador federal Hilton Queiroz, após analisar o caso
entendeu que “os argumentos contidos na apelação da ré não convenceram
do desacerto da sentença, impondo-se a manutenção da condenação.”
Sobre
a revisão da pena, o magistrado esclareceu que o Juízo da primeira
instância “se ateve às determinações legais. (...). Constata-se o acerto
da magistrada sentenciante ao impor, de forma fundamentada, a pena-base
acima do mínimo legal, de forma proporcional.”
“Verifica-se
que a prestação pecuniária já foi fixada no mínimo legal (...) não
cabendo, assim, o pedido de revisão do valor fixado na sentença”,
estabeleceu o relator.
Ministério
Público Federal - O Ministério Público Federal (MPF), em apelação ao
TRF1, sustenta “que a conduta social da condenada é voltada para o
crime, uma vez que o delito em comento não constitui fato isolado em sua
vida.” Requerendo assim, a reforma da sentença, de modo que haja
majoração na pena-base “em razão dos maus antecedentes, conduta social e
má personalidade.”
O
relator, no entanto, negou provimento ao pedido do MPF, por entender
que “não há nos autos elementos que caracterizem maus antecedentes,
personalidade e conduta social negativas (...)” da ré. O magistrado
citou também a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
prevê: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base.”
Dessa
forma, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento ao
recurso da parte ré e negou provimento à apelação do Ministério Público
Federal.
Nº do Processo: 0002139-56.2007.4.01.3801
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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