Militar tem direito de atuar como professor
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação, interposta
por militar, contra sentença que negou a segurança ao impetrante para
que sua exoneração do cargo de Professor do Ensino Básico e Médio
Federal, no Colégio Militar de Brasília, fosse sustada. A exoneração se
deu com base no entendimento de que, pertencendo aos quadros da reserva,
o militar não poderia acumular os proventos de sua aposentadoria de
professor.
O
impetrante apela a esta Corte alegando que a “sentença fustigada foi
omissa ao não ter apreciado os argumentos relativos à nulidade da
exoneração, pela ausência de prévio procedimento administrativo que a
pudesse autorizar, bem assim por não ter enfrentado os argumentos
relativos à impossibilidade de exoneração do servidor estável - como ele
era -, se não pelas hipóteses descritas no art. 34 da Lei nº 8.112/90.”
O
recorrente afirma ainda “a nulidade do ato que o exonerou, por não ter
se pautado pela observância do devido processo legal, já que levado a
efeito sem nenhuma atenção aos princípios do contraditório e da ampla
defesa” e que “desde seu ingresso como professor até sua exoneração,
passaram-se mais de cinco anos, aplicando-se, por esta razão, a regra
inserta no art. 54 da Lei nº 9.874/99.”
Após
analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves,
reformou a sentença. “(...) reconheço o direito à acumulação pretendida
exatamente em razão da ressalva contida no art. 37, XIV, “b”, da CF/88,
visto que o cargo militar por ele ocupado quando em atividade pode, sim,
ser considerado como técnico ou científico, uma vez que, na condição de
militar imigrante de uma das carreiras do oficialato, o autor foi
submetido a procedimento seletivo e de treinamento específicos para o
desempenho das atividades castrenses compatíveis com as suas aptidões”,
avaliou a magistrada.
A
relatora acrescentou que, já estando o impetrante na condição de
militar de reserva remunerada quando foi admitido no cargo de Professor
do Ensino Básico e Médio Federal, não há razão para se arguir que a
acumulação não é admitida, já que a própria Constituição estabeleceu as
condições para que o cargo civil pudesse ser ocupado.
Desta
forma, segundo a magistrada, “a vedação imposta pela Administração,
data vênia, colide frontalmente com a dicção do mencionado art. 42, II,
da Constituição de 1988, realçando também este fato a incorreção do ato
inquinado como coator.”
“Diante
do exposto, dou provimento à apelação e assim declaro a ilegalidade do
ato administrativo que exonerou o impetrante do cargo ocupado no Colégio
Militar de Brasília, determinando, como consequência, que, comprovada
taxativamente a sua incapacidade para o desempenho das atividades
inerentes ao cargo que ocupava, deverá ser ele aposentado por invalidez,
com efeitos administrativos e financeiros contados da data em que
levada a efeito a sua exoneração, permitindo-se a cobrança nesta
mandamental das parcelas devidas a partir da impetração”,decidiu a
relatora.
A Turma seguiu, por maioria, o voto da relatora.
Nº do Processo: 0037364-11.2009.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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