Estado é condenado a pagar R$ 98 mil por anúncios em rádio
O
juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de
Campo Grande, Ricardo Galbiati, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul
ao pagamento de R$ 98.893,90 à Rádio Cultura de Campo Grande, referente a
anúncios publicitários institucionais do Estado divulgados na rádio e
que não foram pagos.
De
acordo com a autora da ação, ela prestou serviços de inserção de
anúncios publicitários para o Estado, o qual estaria inadimplente com o
valor R$ 122.393,90. Pediu, assim, a condenação da administração pública
ao pagamento do débito descrito, corrigido monetariamente e acrescidos
de juros de mora.
Em
contestação, o réu sustentou que o débito é incerto e que uma de suas
agências de propaganda está respondendo a processo por improbidade
administrativa. Afirma também que não há prova da efetiva prestação do
serviço e que a rádio não apresentou tabela de custos das inserções,
dentre outros argumentos, como o de que a responsabilidade pelo
pagamento cabe às Agências de Propaganda e que uma das notas fiscais já
está paga.
Sob
quem recai a responsabilidade do pagamento, o juiz citou legislação
sobre o tema, a qual menciona que embora os serviços sejam contratados
por meio de agências de propaganda, o devedor é o contratante da
divulgação, no caso o Estado de MS, e não a agência.
Conforme
o juiz, “é oportuno mencionar que não há impedimentos de que o preço
seja pago através da agência, mas o titular da obrigação é o
contratante, sendo este quem responde por eventual inadimplemento”.
Ainda
de acordo com o juiz, documentos juntados aos autos demonstram que as
notas fiscais e duplicatas emitidas pela rádio foram faturadas em nome
do réu, além disso, “o réu reconhece em vários trechos de sua
contestação ser o anunciante, bem como declara ter realizado o pagamento
de algumas notas fiscais apresentadas pela autora, corroborando com os
fatos descritos na inicial”.
Segundo
observou o magistrado, o réu comprovou o pagamento de uma nota fiscal,
por meio de uma agência de propaganda. Desse modo, como o valor foi
repassado à agência, ele deverá ficar excluído da relação de débitos.
Assim, o Estado foi condenado a pagar à rádio o equivalente a R$
98.893,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Processo nº 0013183-16.2009.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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