Morte de bebê após parto mantém direito a estabilidade
O
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que a gestante
tem direito à estabilidade mesmo quando o bebê morre logo depois de
nascer. A decisão é da 3ª Turma. O juiz convocado Márcio José Zebende,
relator, observou que "mesmo quando, desafortunadamente, a criança vem a
óbito apenas 15 minutos depois do nascimento não haverá como se limitar
o direito protegido pelo ordenamento jurídico, de forma a propiciar à
mãe prazo razoável para recuperação física e emocional, antes do retorno
ao mercado de trabalho". No caso, o juízo de primeiro grau havia
afastado a possibilidade de ocorrência da concepção no curso do contrato
de trabalho, declarando a impossibilidade de projeção do aviso prévio
para fins de reconhecimento da garantia de emprego.
Discordando desse posicionamento, Zebende afirmou que, de acordo com os documentos recolhidos no processo, a concepção se deu antes mesmo do aviso prévio. Até porque, a reclamante foi dispensada no dia 9 de fevereiro de 2012, com recebimento de aviso prévio indenizado, e a certidão de nascimento apresentada em audiência demonstra que o parto ocorreu em 30 de outubro de 2012. Para o relator, isso "reafirma a conclusão de que a criança foi mesmo gerada no curso do contrato de trabalho e veio à luz logo que alcançada a maturidade gestacional".
Ele reiterou que o direito à estabilidade provisória da gestante não se altera diante da constatação de que o empregador não tinha conhecimento da gravidez, na época da dispensa, já que a teoria adotada pela jurisprudência consolidada na Súmula 244-I do TST é a da responsabilidade objetiva do empregador nesse caso. E a morte prematura e imediata da criança também não retira da mãe o direito à licença maternidade para repouso e recuperação antes do retorno ao trabalho.
Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e deferiu a ela os salários desde a data da dispensa em até cinco meses após o parto, com reflexos cabíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0001166-94.2012.5.03.0048 ED
Discordando desse posicionamento, Zebende afirmou que, de acordo com os documentos recolhidos no processo, a concepção se deu antes mesmo do aviso prévio. Até porque, a reclamante foi dispensada no dia 9 de fevereiro de 2012, com recebimento de aviso prévio indenizado, e a certidão de nascimento apresentada em audiência demonstra que o parto ocorreu em 30 de outubro de 2012. Para o relator, isso "reafirma a conclusão de que a criança foi mesmo gerada no curso do contrato de trabalho e veio à luz logo que alcançada a maturidade gestacional".
Ele reiterou que o direito à estabilidade provisória da gestante não se altera diante da constatação de que o empregador não tinha conhecimento da gravidez, na época da dispensa, já que a teoria adotada pela jurisprudência consolidada na Súmula 244-I do TST é a da responsabilidade objetiva do empregador nesse caso. E a morte prematura e imediata da criança também não retira da mãe o direito à licença maternidade para repouso e recuperação antes do retorno ao trabalho.
Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e deferiu a ela os salários desde a data da dispensa em até cinco meses após o parto, com reflexos cabíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0001166-94.2012.5.03.0048 ED
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