Exoneração de alimentos tem eficácia retroativa
O pai
alegou que deixou de efetuar o pagamento da pensão em janeiro de 2010,
quando os seus filhos teriam atingido a maioridade e já trabalhavam, não
tendo, dessa forma, “necessidade de quaisquer recursos para estudo ou
para cobertura de necessidades prementes”. Além disso, afirmou que, em
novembro de 2009, havia ingressado com ação de exoneração de alimentos. A
sentença concedeu a exoneração em fevereiro de 2011 e transitou em
julgado.
O Tribunal de Justiça de
São Paulo, que negou pedido de Habeas Corpus em favor do alimentante,
entendeu que a procedência da ação de exoneração não teria efeitos em
relação à dívida que fundamenta a ordem de prisão.
Retroatividade
Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator do Recurso em Habeas Corpus, lembrou que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo”, conforme a Súmula 309.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator do Recurso em Habeas Corpus, lembrou que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo”, conforme a Súmula 309.
Entretanto,
no caso, o relator afirmou que essa orientação não deve ser aplicada
devido à procedência da ação de exoneração de alimentos, que repercute
no valor do débito que motiva a ordem prisional.
“O
STJ já decidiu que, em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada
ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à
data da citação da revisional, a teor do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei
de Alimentos (Lei 5.478/68)”, destacou o ministro Raul Araújo,
observando, porém, que os valores já pagos não podem ser exigidos de
volta.
Assim, para o relator, “os
efeitos da sentença de procedência da ação de exoneração deverão
retroagir à data da citação [dos alimentados], fato que repercutirá no
valor da dívida alimentar”.
Sobre o
mandado de prisão, o ministro destacou que ele se refere a dívida
correspondente ao período de janeiro de 2010 a fevereiro de 2011. “Não
se mostra apropriada a prisão fundamentada em dívida de duvidosa
existência, vez que se reconheceu, após a expedição do mandado
prisional, a procedência de ação de exoneração de alimentos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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