Estado pode editar lei sobre proteção a deficiente
Os
ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no
sentido de que o estado de Minas Gerais fez uso de sua competência
concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das
pessoas deficientes (prevista no artigo 24, inciso XIV, da Constituição
Federal), ao tratar sobre o tema previsto no artigo 244 da Constituição.
O ministro destacou também que o
estado exerceu, de forma legítima, competência legislativa plena, nos
termos do parágrafo 3º do artigo 24 da CF, uma vez que, até então,
inexistia lei federal tratando de normas gerais sobre a matéria. Esta
norma somente veio a ser editada em 2000, com a Lei 10.098, de âmbito
federal.
O artigo 244 da Constituição
prevê que “lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios
de uso público e dos veículos de transporte atualmente existentes, a
fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência",
conforme o disposto no artigo 227, parágrafo 2º, da Constituição — que
trata da previsão de lei dispondo sobre a fabricação de veículos de
transporte coletivo para facilitar o acesso de deficientes.
Conforme
o ministro Dias Toffoli, com a Lei Federal 10.098/2000, a lei mineira
perdeu validade na parte em que estiver em desacordo com aquela norma de
caráter nacional. Mesmo assim, conforme destacou o ministro Celso de
Mello, ao acompanhar o voto do relator, os estados, até hoje, fazendo
uso de sua competência legislativa concorrente, podem preencher, por
meio de lei estadual, lacunas existentes em lei geral de âmbito
nacional.
Alegações
Na ação, a CNT sustentava, em síntese, invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito — em ofensa aos artigos 1º, 22 (inciso XI), 25 (parágrafo 1º) e 175 (parágrafo único, incisos III e IV), todos da Constituição Federal
Na ação, a CNT sustentava, em síntese, invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito — em ofensa aos artigos 1º, 22 (inciso XI), 25 (parágrafo 1º) e 175 (parágrafo único, incisos III e IV), todos da Constituição Federal
A
ADI foi ajuizada em julho de 1993 e, àquela época, o ministro Sepúlveda
Pertence (aposentado) concedeu liminar, submetida a referendo pelo
Plenário da Corte, suspendendo a eficácia da lei mineira. Entretanto,
essa liminar foi cassada em outubro daquele ano, diante da negativa de
referendo pelo colegiado.
O ministro
Dias Toffoli assumiu a relatoria do processo em outubro de 2009,
sucedendo aos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), relator
inicial, e ministro Menezes Direito (falecido), que assumira a relatoria
posteriormente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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