Julgados reconhecem validade de contratos de gaveta
Além disso, o próprio
vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa
condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado
judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel. Por
problemas assim, o contrato de gaveta é causa de milhares de processos
nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários
desse tipo de instrumento.
A Caixa
Econômica Federal considera essa modalidade de contrato irregular
porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei
10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação tem que
transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do
respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato
concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Apesar
disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em diversos
julgados, a possibilidade da celebração dos contratos de gaveta, uma vez
que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta
em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido
contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o contrato de gaveta já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH. Para os ministros da 1ª Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação pessoal, que não pode ser cedida, totalmente ou em parte, sem concordância expressa do credor.
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o contrato de gaveta já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH. Para os ministros da 1ª Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação pessoal, que não pode ser cedida, totalmente ou em parte, sem concordância expressa do credor.
No
entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a
situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a
chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como
considerar inválido e nulo o contrato de gaveta (conforme julgamento do
Recurso Especial 355.771).
Em outro
julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150,
foi prevista a possibilidade de regularização das transferências
efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição
financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (Recurso
Especial 721.232).
“Como se observa,
o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os
chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências
firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão
de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção
obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela
data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori
Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal.
No
julgamento do Recurso Especial 61.619, a 4ª Turma do STJ entendeu que é
possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de
execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento
habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para
o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da
dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de
compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No
caso, a turma não estava discutindo a validade, em si, do contrato de
gaveta, mas a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O
FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que
porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter
esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada
parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se
preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de
1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De
acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro
pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação
dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo
contrato, com novas condições financeiras.
Segundo
a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas
substituído e as condições e obrigações do contrato original são
mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a
critério do agente financeiro e novas condições financeiras são
estabelecidas. Assim foi julgado no Recurso Especial 1.171.845.
Em
outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo
habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente
financeiro, com o objetivo de revisar cláusula contratual e de débito,
referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo
FCVS.
“Perfilho-me à novel
orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte,
considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte
legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às
obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados
‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo
teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do
contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz
Fux, atualmente no STF, no julgamento do Recurso Especial 627.424.
Seguro habitacional
Exigido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
Exigido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de
contrato de gaveta, a 3ª Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro
habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que
a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da
seguradora (Recurso Especial 957.757).
Em
seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato,
não é possível a transferência do seguro habitacional nos contratos de
gaveta, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao
seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do
segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao
analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção
decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do
promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento.
Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da
morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem
causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”,
destacou a relatora.
Diante dos
riscos representados pelo contrato de gaveta, o melhor é regularizar a
transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de
advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o
mínimo de risco para as partes contratantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 61619REsp 355771
REsp 627424
REsp 721232
REsp 957757
REsp 1171845
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