TST multa União em R$ 10 mil por litigância de má-fé
A
União entrou com o recurso (agravo de instrumento) já na fase de
execução da sentença. Conforme o relator, ministro Walmir Oliveira da
Costa, destacou em seu voto, a Justiça do Trabalho já se manifestou em
decisões transitadas em julgado sobre todos os temas trazidos no
agravo. O entendimento da Turma foi unânime no sentido de se aplicar a
multa prevista no artigos 600, incisos II e III, e 601 do Código de
Processo Civil, pela resistência da União em cumprir as ordens
judiciais. "Este caso, inclusive, já passou pelo TST diversas vezes",
observou o relator.
O processo teve
início em 1997, com a ação trabalhista dos empregados do Serpro em Ponta
Porã (MS), que pediam o reconhecimento do vínculo diretamente com a
União a fim de que seus empregos, regidos pela CLT, fossem transformados
em cargos públicos efetivos e estáveis, regidos pela Lei 8.112/90
(Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União). A
decisão inicial foi favorável aos empregados, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região (MS) declarou a incompetência da Justiça do
Trabalho para julgar o caso.
Com o
decorrer do processo em recursos de ambas as partes, as decisões
judiciais passaram a ser desfavoráveis à União a partir do momento em
que a 1ª Turma do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho. Os
autos retornaram para novo julgamento do TRT, que manteve a sentença de
primeira instância.
A União então
interpôs, sucessivamente, recurso de revista ao TST, embargos à Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso
extraordinário, todos com decisões desfavoráveis. Na fase de execução,
opôs embargos à execução, embargos declaratórios e agravos de petição,
também rejeitados. Antes disso, o TRT e o TST também julgaram
improcedentes, respectivamente, ação rescisória e o recurso que
pretendia reverter a condenação.
Com o
insucesso dos recursos na fase executória, a União entrou com novo
recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do
TRT-MS, o que levou ao ajuizamento do agravo de instrumento ora julgado
pela 1ª Turma do TST.
Em praticamente
todos os recursos, a União reiterou seus argumentos de defesa, já
examinados em todas as decisões anteriores. "Diante desse cenário, é
forçoso reconhecer que a União resiste injustificadamente às ordens
judiciais, ao pretender o reexame das matérias já decididas, com
eficácia de coisa julgada, cujo ataque por meio de ação rescisória
resultou infrutífero", registrou o ministro relator, Walmir Oliveira da
Costa. A atitude, segundo a Turma, "afronta o princípio constitucional
da razoável duração do processo, ofende a dignidade da Justiça e causa
prejuízo ao direito dos trabalhadores de verem cumpridas, em prazo
razoável, as obrigações constantes do título".
Durante
o julgamento, os membros da Turma discutiram o caso, ressaltando o
caráter pedagógico da punição. O ministro Hugo Carlos Scheuermann
ponderou sobre a necessidade de se constituir jurisprudência sólida nos
casos em que há abuso da máquina do Judiciário, como no caso. O
presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou ainda
que "não é o fato de ser a Fazenda Pública a demandada que impede o
exercício desse poder de polícia, por assim dizer, que o Judiciário
detém sobre a conduta processual das partes". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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