Presa em flagrante por crime hediondo tem direito à liberdade provisória
A
4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, de forma unânime, sentença que
concedeu liberdade provisória a mulher presa em flagrante por prática de
crime hediondo. A decisão se deu por ocasião da análise de recurso
apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Vara
Federal de Santarém/PA que concedeu liberdade provisória, sem fiança, a
presa em flagrante por transportar comprimidos de Pramil, medicamento
paraguaio de comercialização proibida no Brasil e sem registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de outros
medicamentos também não registrados.
O
juízo de primeiro grau concedeu o benefício por não haver identificado
os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal (CPP): necessidade de garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria.
A
prisão cautelar é uma medida excepcional e só deve ser decretada quando
devidamente amparada pelos requisitos legais da legislação de regência,
em observância ao princípio constitucional de presunção da inocência ou
da não culpabilidade, sob pena de se antecipar o cumprimento da pena
antes da condenação definitiva. A afirmação é do relator do processo no
Tribunal, desembargador federal Olindo Menezes, que acredita que a
homologação da prisão em flagrante, com a concessão de liberdade
provisória, foi deferida em primeira instância, pelo juiz, que estava
mais próximo da realidade dos autos, “não devendo o Tribunal, em
princípio, à distância do cenário do caso, sobrepor-se ao juiz nessa
avaliação”.
O
magistrado também citou jurisprudência no sentido de que a prisão
provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, somente se justifica
quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja,
desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Caso
contrário, não seria nada mais que uma execução da pena privativa de
liberdade antes da condenação transitada em julgado, o que atritaria com
o princípio da presunção de inocência. “Nos casos de crime hediondo ou
equiparado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a
concessão de liberdade provisória quando ausentes os fundamentos
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, precisamente como
na hipótese”, finalizou o relator, negando provimento ao recurso do MPF.
Processo n.º 0001176-65.2009.4.01.3902
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
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