Se preventiva foi decretada sem abusos, não há dever de indenizar do estado
A
4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão que negou danos
materiais e morais a um homem que teve o decreto de prisão preventiva
confirmado em sentença, e permaneceu dois anos encarcerado por tráfico
de drogas, para posteriormente ser absolvido no segundo grau de
jurisdição. A pena original aplicada era de nove anos e sete meses de
reclusão, em regime fechado.
Somente
em casos nos quais ficaram comprovados abusos ou excessos na decretação
e na manutenção da prisão preventiva, posteriormente confirmada em
sentença condenatória de 1º Grau, é que deverá o Estado indenizar danos
materiais e morais, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por
decisão do Tribunal, anotou o desembargador Jaime Ramos, relator da
matéria.
No
entendimento da câmara, as prisões cautelares (flagrante e preventiva)
embasam-se em meros indícios de autoria, presentes no caso em discussão,
de modo que não se pode falar em ilegalidade. Nessa fase, milita o
princípio do in dubio pro societate, ou seja, a dúvida é resolvida em
favor do interesse da sociedade, não se exigindo, para tanto, prova
exauriente de autoria, acrescentou o relator.
Se
as formalidades legais para o ato foram preenchidas, arrematou, não há
falar em composição de alegados prejuízos. O processo teve origem no
auto de prisão em flagrante de um terceiro, na casa de quem foi
encontrado um bilhete que envolveria o autor com o tráfico de drogas. A
decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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