Professora terá direito a aposentadoria especial
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, manteve decisão que concedeu segurança a
professora para garantir seu direito à aposentadoria especial, função
extra classe.
De
acordo com o relator do processo, desembargador Leobino Valente Chaves,
para tal benefício, considera-se o tempo de contribuição exercido pelo
educador nas funções de regência de classe, direção de unidade escolar,
coordenação e assessoramento pedagógico.
Para
o magistrado, a professora Maria Oliveira Paulo tem direito líquido e
certo de ser aposentada, conforme consta da Constituição Federal,
segundo a qual ao teor da legislação vigente, aos servidores ocupantes
de cargos de magistério é assegurado a redução em cinco anos, tanto do
tempo de contribuição, quanto a idade mínima, ambos critérios exigidos
para aposentadoria.
O
município de Goiânia negou o pedido de aposentadoria, com a alegação de
que durante seu tempo de serviço, a servidora desempenhou funções
extraclasse, e que tais cargos não seriam abrangidos pelo benefício de
redução. Ela obteve segurança contra a decisão administrativa e,
inconformado, o município pediu a reforma da decisão.
Segundo
o relator, o município não apresentou nenhum argumento para modificar a
decisão. O magistrado alegou, também, que o recurso interposto
confronta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Agravo interno. Apelação cível.
Mandado de segurança. Professora. Aposentadoria especial. Função extra
classe. Possibilidade. Lei nº 11.301/06. Precedente do STF. Para fins de
concessão da aposentadoria especial do professor prevista no artigo 40,
§ 1º, inciso III, alínea a, combinados com o § 5º, da Lex Matter; e
ainda, o artigo 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, considera-se o tempo de
contribuição exercido pelo professor nas funções de regência de classe,
direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico,
conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
3.772 (29/10/2008). Assim, da análise dos elementos informativos que
figuram no bojo dos autos, e aplicando este caso concreto a legislação
pertinente, verifica-se que a impetrante possui direito líquido e certo a
aposentação. Agravo interno conhecido e desprovido.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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