STJ - Mantida decisão que afastou equiparação salarial para professores
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que afastou a extensão do
pagamento da hora-aula no valor de 3,5% do salário mínimo, conquistado
por um grupo de professores na Justiça do Trabalho, a outros
profissionais do ensino público.
Ao
julgar ação rescisória apresentada pelo estado de Pernambuco, o TJPE
desconstituiu decisão anterior que havia estendido o valor da hora-aula a
outros professores, com base no princípio da isonomia. Os professores
não conseguiram mudar a decisão no TJPE e recorreram ao STJ, mas o
recurso não foi conhecido pela Segunda Turma, que acompanhou o voto do
relator, ministro Mauro Campbell Marques.
Em
1979, 161 professores celetistas da rede estadual de ensino foram
beneficiados em processo trabalhista com a fixação do valor da hora-aula
em 3,5% do salário mínimo. Após a instituição do regime jurídico único
dos servidores públicos de Pernambuco pela Lei Complementar Estadual
3/90, esses professores passaram do regime celetista para o estatutário,
mantendo o valor da hora-aula conquistado na Justiça do Trabalho.
Outros professores passaram então a postular paridade salarial com
aqueles.
Inicialmente,
o TJPE acolheu o pedido de um grupo de professores e, aplicando o
princípio da isonomia, estendeu-lhes o mesmo valor da hora-aula pago aos
ex-celetistas.
Vantagem individual
Contra
essa decisão, o estado de Pernambuco ajuizou ação rescisória,
argumentando violação literal da Lei Complementar Estadual 3, que
assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais,
mas permite variações decorrentes de vantagens de caráter individual ou
relacionadas à natureza ou ao local de trabalho.
O
tribunal estadual julgou procedente a rescisória e desconstituiu o
acórdão anterior, por entender que o valor de 3,5% do salário mínimo
para a hora-aula é vantagem de caráter individual dos ex-celetistas, que
a conquistaram em sentença trabalhista, e portanto sua extensão aos
demais professores representaria afronta à lei complementar.
Recurso deficiente
Ao
analisar o caso, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que o grupo
de professores recorrentes não questionou o entendimento de que o valor
da hora-aula constitui vantagem de caráter individual, fundamento da
decisão do tribunal de segunda instância para afastar a alegada ofensa à
isonomia.
“Desse
modo, ao não impugnar de maneira efetiva o que ficou efetivamente
decidido, bem ainda lançando argumentações deficientes em relação ao que
ficou firmado no acórdão refutado, atrai-se, na espécie, os óbices das
Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal, por analogia”,
completou o relator.
A
Súmula 283 diz que o recurso é inadmissível quando não ataca todos os
fundamentos suficientes da decisão recorrida, enquanto a 284 impede a
admissão de recurso cuja fundamentação não permite a exata compreensão
da controvérsia.
Além
disso, o ministro destacou que as alegações apresentadas pelos
professores exigiriam exame de legislação local, o que não é possível em
recurso especial.
Processo relacionado: REsp 1342164
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