TST - Turma confirma condenação por extravio de carteira de trabalho
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
da Cencosud Brasil Comercial Ltda., que pretendia se eximir do
pagamento de indenização por dano moral a uma trabalhadora que teve a
carteira de trabalho perdida. A empresa argumentou que a condenação não
se justificava porque o extravio do documento não configurava ato
ilícito, ainda mais por ter arcado com todas as despesas para a emissão
de nova identificação profissional.
Todavia,
o relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, considerou que houve
negligência da empregadora durante a guarda da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) que estava sob sua custódia. A CTPS, segundo o
ministro, não deve ser vista somente como um documento necessário à
inscrição de dados relacionados ao contrato de trabalho: ela retrata a
vida laboral do trabalhador, com registros de empregos, funções
desempenhadas, períodos de férias e gratificações, dentre outras
ocorrências. Desse modo, o extravio representa a perda do seu histórico
funcional e configurando ilícito, nos termos do artigo 186 do Código
Civil. O dever de indenizar decorre do estipulado pelo artigo 927 do
mesma norma.
Dalazen
rejeitou também o argumento da empresa no sentido de que a perda da
CTPS poderia ser punida somente com a aplicação de multa administrativa.
De acordo com o ministro, a prática de ato ilícito enseja a
responsabilidade nos âmbitos civil, administrativo e penal, que são
independentes.
A
decisão da Quarta Turma confirmou, assim, a indenização por danos
morais, arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)
em R$ 10 mil, valor considerado compatível com o princípio da razoabilidade.
Processo: AIRR-798-09.2011.5.05.0196
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