TST - ECT terá de pagar gratificação suprimida para impedir garantia de direito
A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não obteve êxito na
tentativa de se eximir de incorporar a gratificação funcional recebida
por quase dez anos por um agente postal. Para a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, a supressão do pagamento da gratificação teve por
objetivo impedir o cumprimento do tempo necessário à sua incorporação
ao salário.
Entenda o caso
No
processo, o trabalhador juntou que listava as gratificações recebidas
por ele no exercício da função de encarregado de tesouraria, gerente de
agência dos correios e, ainda, por quebra de caixa. Pelos dados, ficou
comprovada a interrupção no exercício da função de confiança por dois
curtos períodos de 45 e oito dias.
A
Súmula 372 do TST é explícita ao afirmar, no item I, que o empregador
não poderá suprimir a gratificação de função recebida por dez ou mais
anos, sem justo motivo. O objetivo é preservar a estabilidade financeira
do trabalhador.
O
juiz da Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos (GO) considerou
que entender de forma contrária à manutenção da gratificação
configuraria ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial e da
inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, incisos VI e X, da
Constituição Federal e artigo 468, caput, da CLT). O Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação, apesar de ter
reconhecido que a parcela foi recebida por período inferior a dez anos.
No
TST, o recurso da ECT foi analisado pelo ministro João Oreste Dalazen,
que ratificou a decisão. Para o relator, a empresa não teve razão ao
alegar contrariedade ao teor da Súmula 372, que exige o exercício de
função durante dez anos. É que o texto não disciplina a hipótese em que o
empregador atua com o objetivo de impedir a concretização do direito do
trabalhador prestes a atender a condição necessária à incorporação da
parcela.
O
ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST é no sentido
de garantir ao empregado a não supressão da gratificação de função,
ainda que tenha recebido a parcela por menos de dez anos, sempre que
constatada que a atitude patronal foi para obstar o seu direito. Por
unanimidade, a Turma não conheceu do recurso de revista por ausência de
contrariedade à súmula do TST.
Processo: RR-2511-04.2011.5.18.0181
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