TST - Empregado atropelado dentro da empresa não terá direito à indenização
Um
auxiliar de escritório da Guararapes Confecções S/A, em Natal (RN),
atropelado no pátio da empresa por um colega, não receberá indenização
por danos morais. Ele queria a responsabilização da Guararapes pelo
acidente, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu
que o risco de acidente de trânsito não era inerente à sua atividade.
O
trabalhador conta que andava de bicicleta dentro do pátio da empresa
quando foi atropelado por uma motocicleta pilotada por um colega, em
alta velocidade. Segundo ele, o acidente lhe causou sequelas
incapacitantes, afetando severamente até mesmo sua vida íntima, em razão
das fortes dores que sentia na cabeça, na coluna e no joelho. Ainda
segundo o empregado, um médico do INSS teria lhe sugerido o afastamento
definitivo das atividades profissionais.
O
caso foi levado ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN),
que afirmou não ter ficado evidente a atividade de risco para se aplicar
a teoria da responsabilidade objetiva, que independe da caracterização
de culpa por parte da empresa, nem a relação entre as atividades da
Guararapes e o acidente. O Regional também não constatou a participação
da empresa no fato.
No
TST, a Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Caputo Bastos,
confirmou por unanimidade o entendimento do Regional. Não há como se
aplicar a teoria da responsabilidade objetiva ao caso, como pretende o
trabalhador, afirmou o ministro, acrescentando que não houve culpa ou
dolo da empresa na ocorrência do acidente..
Processo: RR-30500-95.2012.5.21.0009
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