TST - Professora de programa social tem vínculo reconhecido com empresas de transporte
A
Auto Viação Redentor Ltda., do Paraná, foi condenada, juntamente com a
Viação Cidade Sorriso Ltda. e a Transporte Coletivo Glória Ltda., ao
reconhecimento do vínculo de emprego de uma professora de história que
dava aulas aos seus empregados num programa de educação básica para
jovens e adultos, desenvolvido em parceria com o Estado do Paraná. No
entanto, a professora não conseguiu as horas extras referentes ao seu
intervalo intrajornada superior a duas horas (tempo para descanso e
alimentação).
Tanto
o recurso de uma das empresas - pedindo a reforma da decisão que lhe
obrigou a reconhecer a professora como empregada, sob a alegação de que
ela trabalha como autônoma -, como o da professora, que insistia no
direito às horas extras foram rejeitados (não conhecidos) pela Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Apesar
de a empresa alegar que os professores do programa trabalhavam como
autônomos, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) avaliou que
havia informações suficientes para amparar o reconhecimento do vínculo
de emprego. Não ficou provado efetivamente que a professora trabalhava
de forma autônoma. O Regional esclareceu que cabia à empresa fornecer os
professores para a realização do programa.
Intervalo
No
exame do recurso da professora requerendo horas extras relativas ao
intervalo intrajornada superior a duas horas diárias, a relatora,
ministra Dora Maria da Costa, observou que ela realizava o trabalho nos
períodos da manhã e noite, em turnos independentes, portanto. Assim, não
houve descumprimento do intervalo máximo da jornada de trabalho, mas de
legítima fixação de dois turnos.
A
esse respeito, o TST já entendeu que, quando o professor dá aulas na
parte da manhã e à noite, a pausa entre esses turnos não configura a
concessão de intervalo superior a duas horas, proibido por lei. A
ministra esclareceu que o intervalo intrajornada de duas horas (artigo
71, parágrafo 1º, da CLT) é para evitar que o empregado permaneça na
empresa por longo período além do tempo da prestação do serviço -
diferentemente, portando, do caso, em que a professora dispunha
plenamente do seu tempo durante uma tarde inteira entre as duas
jornadas.
Processo: ARR-71300-63.2005.5.09.0004
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