TST - Eletricista vai receber adicional de periculosidade por manutenção em locomotiva
Um
eletricista que realizava a manutenção de componentes elétricos na
locomotiva em funcionamento, com o gerador de energia elétrica em
operação, teve reconhecido o direito ao adicional de periculosidade. A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da
MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., mantendo, assim,
decisão que a condenou a pagar o adicional.
O
eletricista trabalhou por um curto período de trabalho na MGE, de pouco
mais de um ano, e afirmou que nunca recebeu o adicional de
insalubridade, embora estivesse sujeito ao contato acidental com as
partes energizadas do equipamento e exposto ao risco permanente de
sofrer choque elétrico. Por isso, pediu o pagamento do adicional em grau
máximo.
O
pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e o eletricista
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando
que a perícia confirmou que suas atividades envolviam a manipulação de
equipamentos energizados. Com base no laudo, o Regional entendeu que, se
o risco durante as tarefas era evidente, o fato de a atividade não
constar do quadro de atividades/área de risco do anexo do Decreto
93.412/1986 não retirava o direito ao adicional.
Para
o TRT, o que define o direito do empregado ao adicional é a
circunstância de o exercício da função impor ao trabalhador a obrigação
de exposição à situação de risco, seja qual for o tempo durante o qual
executa a atividade. Reformando a sentença, o Regional condenou a MGE a
pagar o adicional no valor de 30% do salário do eletricista.
A
relatora do recurso da MGE ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes,
disse que, embora o Regional não tenha adotado o tempo de exposição como
critério para o pagamento do adicional, é possível compreender, pela
própria função, que o eletricista estava constantemente exposto ao
risco. A ministra lembrou que a matéria já está pacificada no TST
(Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI-1 e Súmula 361), e que a SDI-1
tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que
por tempo reduzido, não caracteriza contato eventual, e sim
intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Isso
porque, segundo a ministra, a aferição do potencial de risco demanda o
exame não apenas da quantidade de minutos, mas principalmente o tipo de
agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador, sobretudo porque esse
adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe.
Processo: RR-145200-96.2006.5.17.0012
Comentários
Postar um comentário