TST - Turma mantém penhora de verba repassada a OSCIP pela União
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a legalidade de
ato que bloqueou dinheiro de organização de sociedade civil de
interesse público (OSCIP). O numerário não tem natureza de recurso
público e, portanto, é passível de penhora. Com esse entendimento foi confirmada decisão proferida pelo Tribunal Regional da 23ª Região (MT).
OSCIP
A
Lei 9.790/1999 disciplinou as entidades que denominou de OSCIP, por
meio das quais foi instituído um novo regime de parceria entre o Poder
Público e a iniciativa privada para gestão de políticas públicas. O
objetivo da norma foi o fortalecimento do denominado terceiro setor como
força estratégica diante da capacidade de geração de projetos voltados
para o desenvolvimento de áreas específicas demandadas pela sociedade
civil.
As
OSCIPs podem ser entendidas como pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, e são instituídas por iniciativas de particulares
para o desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado, com
incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico
instituído por meio de termo de parceria. O conceito é da professora
Maria Sylvia Di Pietro.
A
ação foi ajuizada por uma auxiliar administrativa que não teve seus
direitos trabalhistas corretamente pagos pelo Centro Integrado e Apoio
Profissional (CIAP) em Cuiabá (MT), para o qual prestou serviços. De
acordo com a defesa, de fato, não houve o pagamento de salários num
determinado mês porque o Detran-MT não teria repassado a verba de um
convênio de um programa de cooperação técnico administrativa voltado
para o aperfeiçoamento do serviços daquela entidade.
O caso
O
CIAP foi condenado a pagar as verbas devidas à auxiliar e, na fase de
execução, a 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou o bloqueio da conta
corrente da OSCIP. Após pedido do cancelamento de seu registro nessa condição, houve intervenção judicial da União, por ordem da Justiça Federal em ação civil pública,
Desse
modo, na qualidade de interventora, a União interpôs recurso em agravo
de petição com o objetivo de alterar a sentença da 6ª Vara de Cuiabá. O
pedido de desbloqueio foi negado pelo TRT-MT, que não acolheu as
alegações de que a penhora atingiria recursos de entidades públicas que
não fizeram parte da reclamação trabalhista.
A
posição defendida pela União era da impossibilidade de penhora de
recursos públicos que objetivem garantir a efetividade de políticas
dedicadas ao fortalecimento de determinados direitos sociais. Os
recursos recebidos por instituições privadas teriam utilização
compulsória nas áreas de educação, saúde ou assistência social, nos
convênios com Estados e Municípios.
Para
o Regional, porém, feita a transferência para a OSCIP, o numerário
perde a natureza de recurso público e passa a constituir verdadeiro
faturamento da organização privada para a execução do programa de
trabalho planejado.
No
TST, o recurso da União foi analisado pelo ministro João Oreste
Dalazen, que, acompanhado dos demais integrantes da Turma, negou
provimento ao agravo de instrumento. Para o relator, o Regional agiu com
acerto ao ratificar a penhora via Bacen-jud, considerando que a prática
não ofende aos princípios da legalidade, do devido processo legal e do
contraditório (incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição
Federal), uma vez que não trata de penhora de dinheiro público, esse,
sim, impenhorável.
Processo: AIRR-96900-17.2010.5.23.0006
Comentários
Postar um comentário