COMPANHIA DE TRENS DEVE INDENIZAR PASSAGEIRO POR ACIDENTE
Consta
dos autos que o acidente ocorreu porque o trem seguia com as portas
abertas em razão da superlotação. Com a queda, o homem chocou-se com uma
barra de ferro e acabou sofrendo perfuração de pulmão e fratura na
costela.
A
decisão de primeira instância jugou procedente a ação para condenar a
empresa ao pagamento de R$ 11 mil por danos morais. Insatisfeitos, o
autor e a empresa recorreram. O passageiro pedia a majoração da
indenização. Já a CPTM alegava não ser responsável pelos danos que o
autor sofreu, atribuindo a ele a culpa exclusiva pelo acidente.
De
acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão,
“os depoimentos pessoais colhidos em audiência conduzem à certeza de que
o autor não viajava como ‘pingente’ ou ‘perigosamente do lado de fora
do trem’. Como os demais passageiros, o autor era transportado em vagão
superlotado, com as portas abertas, situação suficiente para sua queda,
no momento em que o trem passava pela curva onde ocorreu o acidente”.
Com
relação ao valor da indenização, o desembargador afirmou que o valor
fixado em primeiro grau estava abaixo dos parâmetros adotados pela turma
julgadora.
“Observa-se
que o objetivo da reparação pelo dano moral não é o de mensurá-lo, pois
de impossível verificação quando não guarda reflexos patrimoniais, mas
antes de tudo deve representar um reconhecimento pela importância desse
bem atingido pelo ato ilícito, proporcionando à vítima uma compensação
pela sensação dos transtornos e da dor sofrida e uma eficácia de
produzir no causador do mal um impacto tal que o desestimule de novo a
igual proceder”, fundamentou.
O
julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores
João Camillo de Almeida Prado Costa e Mario de Oliveira.
Apelação n° 0114358-67.2003.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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