STJ - Prazo prescricional na conversão de licença-prêmio em pecúnia é discutido
O
ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), admitiu pedido de uniformização de jurisprudência
apresentado pelo Distrito Federal contra decisão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal sobre o prazo prescricional para
conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Segundo
a decisão da turma recursal, o prazo prescricional deveria começar a
ser computado a partir do ato homologatório da aposentadoria pelo
Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). “A não conversão de
licença-prêmio não gozada em pecúnia importa em enriquecimento indevido
da administração”, afirma ainda o acórdão.
O
Distrito Federal alega que, quando há revisão de aposentadoria, ocorre
renúncia da prescrição. A partir deste evento, a parte autora teria um
prazo de cinco anos para propor ação judicial. Aponta que a revisão
ocorreu em agosto de 2007, de forma que o prazo teria se esgotado em
agosto de 2012. A ação foi proposta em março de 2013.
Em
seu pedido, o DF pleiteou a concessão de liminar para suspensão
imediata da tramitação do processo e a reforma da decisão recorrida, com
a declaração de prescrição do pedido feito na inicial daquele processo.
Liminar negada
O
ministro Arnaldo Esteves Lima indeferiu o pedido de liminar. Segundo
ele, o interesse processual da parte passou a existir no momento em que
administração, por meio do TCDF, finalizou o processo de revisão em
agosto de 2009, e reconheceu que a aposentadoria era devida
independentemente da contagem em dobro das licenças-prêmio não gozadas.
O
ministro determinou o envio de ofícios às autoridades competentes
comunicando o processamento do incidente de uniformização e solicitando
informações. A partir da publicação de edital no Diário da Justiça, os
interessados têm o prazo de 30 dias para se manifestarem sobre a
instauração do pedido.
Processo relacionado: Pet 10273
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