STJ - Google não pagará multa por mostrar resultado de pesquisa impedido judicialmente
A
Google Brasil Internet Ltda. não terá de pagar multa por descumprir
decisão judicial que a obrigava a suprimir de seu site de pesquisa
qualquer resultado que vinculasse o nome de um juiz à pedofilia. Por
maioria, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a obrigação “impossível de
ser efetivada”.
A
ministra observou que a liminar que determinava a exclusão dos
resultados de busca não fez referência explícita à retirada do conteúdo
em cache, ainda que isso constasse do pedido formulado pelo autor da
ação. A permanência em cache do conteúdo ofensivo pode ter feito com que
o resultado indesejado ainda aparecesse na busca, mesmo após a retirada
do ar da página original.
O
cache é uma espécie de memória temporária que armazena uma cópia do
conteúdo da página original indicada no resultado da pesquisa, para
agilizar os resultados de busca. O cache possibilita acesso rápido às
páginas buscadas e retém temporariamente os dados, que são
periodicamente substituídos por outras versões mais recentes, de modo a
haver constante atualização.
“Não
há como precisar por quanto tempo cada página fica na memória cache,
variando caso a caso com base em diversos fatores, como a quantidade de
acessos à página, a taxa de atualização do site, sua estabilidade e a
largura da banda”, explicou a ministra Andrighi.
Efeito danoso
A
ministra reconhece que a manutenção em cache “prolonga os efeitos
danosos à honra e à imagem da vítima”. Assim, estando uma cópia do texto
ofensivo em cache, deve o provedor de pesquisa, uma vez ciente do fato,
providenciar a exclusão preventiva, desde que seja oferecido o URL da
página original, bem como comprovado que esta já foi removida da
internet.
Para
tanto, deve haver não só um pedido individualizado da parte, mas um
comando judicial determinado e expresso no sentido de que a cópia em
cache seja removida. Nancy Andrighi considera isso essencial, sob pena
de se prejudicar o direito à informação.
“No
caso dos provedores de pesquisa virtual, a imposição de deveres
subjetivos ou implícitos implicará, potencialmente, restrição dos
resultados de busca, o que viria em detrimento de todos os usuários, que
dependem desse serviço para conhecer todo o diversificado conteúdo das
incontáveis páginas que formam a web”, ponderou.
Publicação indevida
A
questão teve origem com a publicação, em 22 de novembro de 2009, de uma
matéria na revista Istoé relacionando magistrados à pedofilia. O nome
de um juiz era citado. Tratando diretamente com a revista, ele conseguiu
a retirada da matéria digital do site da Istoé. No entanto, ao fazer
busca com seu nome e o termo ”pedofilia”, o site da Google ainda trazia a
versão completa da reportagem.
Em
3 de dezembro de 2009, o juiz ingressou com ação no juizado especial,
pedindo que a Google retirasse de seus registros públicos a página
original da reportagem, ainda que em cache, bem como de todas as
reproduções, ainda que albergadas em outros sites. Pediu também que o
Google impedisse em seus mecanismos de busca a associação do seu nome
com a matéria ou seu tema.
Astreinte milionária
No
dia 4 de dezembro, o juiz obteve uma liminar obrigando a Google, em 24
horas, a retirar das páginas de resultado da pesquisa qualquer
referência ao magistrado autor da ação, sob pena de multa diária de R$
500. No dia 24 de fevereiro de 2010, a multa foi aumentada para R$
5.000/dia.
A
Google ingressou com reclamação perante a Segunda Seção, sustentando
que a liminar era teratológica, pois determinava uma ordem impossível de
cumprir. Pediu a exclusão da multa total ou sua redução.
Segundo
cálculo do relator no STJ, ministro Marco Buzzi, a astreinte
alcançaria, quando do ajuizamento da reclamação pela Google, a quantia
de R$ 1,4 milhão.
O
ministro entendeu que o valor da multa era exorbitante e deveria ser
reduzido para 40 salários mínimos, teto para as ações no juizado
especial. Mas ele manteve a incidência da multa, por considerar que era
possível à Google o controle do conteúdo disponibilizado aos usuários.
“A
Google possui ferramentas aptas a remover informações de conteúdo no
resultado de busca”, afirmou. “Pode ser uma ação de difícil cumprimento,
mas não de impossível cumprimento, como alega”, acrescentou.
Divergência
Divergindo
do relator, a ministra Andrighi votou no sentido de afastar por
completo a multa. Ela entendeu que a obrigação imposta à Google na
condição de site de pesquisa se mostra impossível de ser efetivada, daí
decorrendo a teratologia da decisão. Ela chamou a atenção para a
diferença entre provedores de conteúdo (que têm controle editorial) e
provedores de pesquisa (que não o têm).
A
ministra explicou que os provedores de conteúdo têm facilidade para
excluir material a pedido dos usuários, mas os provedores de pesquisa,
não. É preciso a indicação do URL para que este possa eliminar o
aparecimento de resultado indesejado em pesquisa. Com o URL,
identifica-se o site, e daí o IP, que localiza o computador de onde saiu
o conteúdo. Assim, é possível agir diretamente contra o autor.
Os
ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Villas Bôas Cueva acompanharam esse entendimento.
Gigante, mas não dona
Em
seu voto-vista, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que concordava com
a posição da ministra Andrighi, no sentido de que os provedores de
pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do resultado de busca
palavras ou combinações de palavras, fotos ou textos, sem que tenha sido
especificado pelo lesado o URL da página em questão.
A
ordem judicial, na extensão em que foi dada no caso, não foi
corretamente dirigida ao responsável pelo dano, afirmou a ministra
Gallotti: “A Google, apesar de ser uma gigante do setor, não é a dona da
internet. O que se poderia exigir era retirar do resultado da pesquisa
aquela página.” Se, após a retirada da página pelo site responsável pelo
conteúdo, ele ainda continuar aparecendo no resultado da busca, é
cabível voltar-se contra a Google, disse.
A
ministra repeliu a argumentação da Google de que a liminar pediria uma
ação impossível. Conforme os autos, no dia 21 de janeiro de 2010 já não
havia mais referência na busca do Google nem mesmo à página em cache.
Assim, a ministra entende que a astreinte no valor de R$ 500 deve ser
calculada de 5 de dezembro de 2009 (data em que terminou o prazo de 24
horas concedido pela decisão liminar) até aquela data.
Acompanharam esse entendimento os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Rcl 5072
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