Autorização, permissão e cessão de uso de bem público é competência exclusiva do Chefe do Poder Municipal
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou
inconstitucional emenda que alterou parte da Lei Orgânica do Município
de Imbé e estabelecia que a autorização, a permissão e a cessão de uso
de Bem Público deveria ser feita através de autorização legislativa.
Por
unanimidade, os Desembargadores entenderam que o dispositivo legal
questionado pelo Prefeito Municipal é inconstitucional, por vício de
iniciativa, ou seja, reconheceram que a competência da matéria é
reservada ao Chefe do Poder Executivo do Município.
Caso
A
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pelo Prefeito do
Município de Imbé propôs a retirada do art. 15, §1º, da Lei Orgânica nº
001, cuja alteração foi promovida pela Emenda de 17/11/10. Segundo ele, a
Emenda estabelece que a autorização, o uso, a permissão e a cessão de
uso de Bem Público será feita através de autorização legislativa, o que
fere o princípio da independência dos Poderes, pois impõe subordinação
do Executivo ao Legislativo para atos administrativos precários e
discricionários.
Decisão
Ao
analisar o caso, o relator, Desembargador Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, votou pela procedência da ADIN, por considerar que
houve vício de iniciativa na disposição legal questionada. Esclareceu
que a Constituição Estadual prevê (art. 60, inc. II, alínea d e art. 82,
inc. II e VII) que a competência para dispor acerca da organização e do
funcionamento da administração é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Ao
condicionar o uso de bem público à autorização legislativa, a Emenda à
Lei Orgânica nº 001, de 17 de novembro de 2010, ofende o princípio
constitucional da independência e da autonomia entre os Poderes,
invadindo esfera de competência exclusiva do Poder Executivo, afirmou o
relator.
Destaco,
ainda, que a lei municipal em exame ofende não apenas os referidos
artigos da Constituição Estadual ¿ que determinam as matérias de
iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo ¿ como também constitui
clara ofensa ao princípio da harmonia e da independência entre os
Poderes, consagrado no art. 10 da Constituição Estadual, completou o
Desembargador.
ADIN 70058714023
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
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