Autorização, permissão e cessão de uso de bem público é competência exclusiva do Chefe do Poder Municipal


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou inconstitucional emenda que alterou parte da Lei Orgânica do Município de Imbé e estabelecia que a autorização, a permissão e a cessão de uso de Bem Público deveria ser feita através de autorização legislativa.


Por unanimidade, os Desembargadores entenderam que o dispositivo legal questionado pelo Prefeito Municipal é inconstitucional, por vício de iniciativa, ou seja, reconheceram que a competência da matéria é reservada ao Chefe do Poder Executivo do Município.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pelo Prefeito do Município de Imbé propôs a retirada do art. 15, §1º, da Lei Orgânica nº 001, cuja alteração foi promovida pela Emenda de 17/11/10. Segundo ele, a Emenda estabelece que a autorização, o uso, a permissão e a cessão de uso de Bem Público será feita através de autorização legislativa, o que fere o princípio da independência dos Poderes, pois impõe subordinação do Executivo ao Legislativo para atos administrativos precários e discricionários.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou pela procedência da ADIN, por considerar que houve vício de iniciativa na disposição legal questionada. Esclareceu que a Constituição Estadual prevê (art. 60, inc. II, alínea d e art. 82, inc. II e VII) que a competência para dispor acerca da organização e do funcionamento da administração é privativa do Chefe do Poder Executivo.

Ao condicionar o uso de bem público à autorização legislativa, a Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 17 de novembro de 2010, ofende o princípio constitucional da independência e da autonomia entre os Poderes, invadindo esfera de competência exclusiva do Poder Executivo, afirmou o relator.

Destaco, ainda, que a lei municipal em exame ofende não apenas os referidos artigos da Constituição Estadual ¿ que determinam as matérias de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo ¿ como também constitui clara ofensa ao princípio da harmonia e da independência entre os Poderes, consagrado no art. 10 da Constituição Estadual, completou o Desembargador.

ADIN 70058714023

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

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