Mandado de segurança impetrado no TJDFT contra ato do CNJ será remetido ao Supremo
Por
unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
procedente a Reclamação (RCL) 4731 e determinou que um mandado de
segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), mas que questiona ato do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), seja remetido à Corte, reconhecida como competente para
julgar ações relacionadas a atos do CNJ.
A
relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, já havia concedido liminar
para suspender o trâmite do mandado de segurança, a pedido da União.
Essa decisão liminar foi confirmada na sessão desta terça-feira (5).
O
mandado de segurança que agora subirá ao STF foi impetrado no TJDFT
pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios
(Amagis-DF) contra a Resolução 13/2006, do CNJ. Em decisão monocrática,
um desembargador daquele tribunal concedeu a liminar para determinar a
manutenção do pagamento integral de adicional por tempo de serviço,
incidente sobre subsídios, proventos e pensões aos associados.
A
União, obrigada a pagar os valores por meio do próprio TJDFT, ajuizou a
reclamação sob o argumento de que houve usurpação da competência do
STF, a quem caberia julgar a resolução do CNJ questionada.
Para
a ministra Cármen Lúcia, o TJDFT seria “mero executor” do ato do CNJ e,
portanto, não teria competência para julgar o mandado de segurança.
“Houve, portanto, usurpação da competência do STF”, afirmou.
A
relatora ainda destacou que diversos outros mandados de segurança que
tratam “rigorosamente da mesma matéria” serão julgados em conjunto, “até
porque isto é de interesse de toda magistratura, como o Supremo já
decidiu diversas vezes”, destacou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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