Gestante exonerada de cargo comissionado ganha direito à estabilidade provisória
Uma
funcionária que exercia cargo comissionado na Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Roraima (Codesaima), exonerada durante o
período gestacional, ganhou o direito à estabilidade provisória e será
reintegrada à função com a percepção dos salários devidos pelo período
de afastamento. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Boa vista,
proferida pelo juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho.
A
autora ingressou com ação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª
Região (Amazonas e Roraima) alegando que estava grávida quando foi
exonerada do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência da
Codesaima, em janeiro de 2014. De acordo com a reclamante, a sua
exoneração contrariava dispositivo da Constituição Federal de 1988 que
veda a dispensa de gestante empregada até cinco meses após o parto, sem
prejuízo do emprego e do salário.
Na
contestação, a Companhia de Desenvolvimento de Roraima argumentou que a
autora da ação não fazia parte do quadro efetivo de pessoal e, por
isso, diante da precariedade do cargo, não poderia ser reintegrada.
O
juízo acolheu a tese de que a relação de emprego, de fato, era nula,
tendo em vista que é vedada a contratação de servidor público, sem
prévia aprovação em concurso público,conforme orientação jurisprudencial
traçada na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em casos
como este, o contrato não gera direitos ou garantias outros que não
apenas as horas efetivamente trabalhadas.
Entretanto,
a decisão do magistrado do TRT11 também considerou a tese prevista em
Recurso de Revista, do TST, que garante que a tutela individual,
materializada no direito à vida, incluindo a vida uterina e do
nascituro, têm precedência sobre outros direitos.
A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de natureza
principiológica, tutela tanto interesses individuais quanto interesses
públicos, sendo certo que, em regra, prevalece a supremacia do interesse
público; contudo, quando o interesse individual materializa-se no
direito à vida previsto no caput do art. 5º da CF, vale dizer, a vida
uterina e do nascituro, há que se afastar o interesse genérico de toda a
sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios
encartados no art. 37, caput, da Constituição federal, citou o juiz
Raimundo Paulino Cavalcante Filho em sentença.
Com
base nos fundamentos elencados, a Companhia de Desenvolvimento de
Roraima deverá realizar o pagamento dos salários e de todos os direitos
trabalhistas à funcionária, inerente ao cargo em comissão de Chefe de
Gabinete. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$
10 mil em favor da autora. (Processo 0000605-62.2014.5.11.0053)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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