Justiça mantém Lei Municipal que permite gratuidade no transporte coletivo
Decisão
da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) obriga as
empresas de transporte de passageiros de São Luís a concederem
gratuidade no transporte público para várias categorias de passageiros,
conforme a Lei Municipal nº 4.328/2004. Com a determinação, o colegiado
mantém sentença de 1º Grau e nega provimento ao recurso do Sindicato das
Empresas de Transporte de São Luís.
O
Sindicato recorreu ao Judiciário para manter apenas a gratuidade aos
cidadãos maiores de 65 anos e alegou que a Prefeitura de São Luís não
indicou as fontes de recursos para a compensação da perda de receita,
sem a observância das disposições da Lei Municipal nº 3.430/1996, que
regulamenta o serviço de transporte coletivo.
Argumentou
que houve interferência no equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de concessão de transporte público, ressaltando que o artigo
208 da Lei Orgânica Municipal estabelece que somente por meio de Lei
Complementar poderiam ser disciplinados os direitos dos usuários do
transporte coletivo e a política tarifária. Citou, ainda, o fato de a
Lei 4.328/2004 afrontar a Constituição Federal, pois estipula tratamento
desigual entre os usuários do sistema, sem considerar o princípio da
isonomia.
DEFESA
- O Município de São Luís sustentou que a inserção de beneficiários de
gratuidade no sistema de transporte coletivo causa impacto irrisório no
lucro auferido pelas empresas, afirmando não haver qualquer contrato
válido firmado entre as partes. As concessões não teriam passado por
processo licitatório, razão pela qual as empresas não podem questionar
os benefícios instituídos, devendo, no caso, prevalecer a supremacia do
interesse público.
O
Município apontou que, caso os empresários entendam que a tarifa é
deficitária, existe a possibilidade de devolução da concessão do
serviço, além de a lei questionada ter sido editada há muito tempo, sem
que nesse período fosse levantada qualquer objeção pelas empresas de
transporte.
O
recurso teve como relator o desembargador Jamil Gedeon, cujo
entendimento é de que a gratuidade refere-se a assunto de interesse
genuinamente local e, tratando-se de regulamentação do transporte
público municipal, prestado sob regime de permissão, não há qualquer
dúvida de que se trata de iniciativa legislativa municipal, nos termos
da Carta Constitucional.
De
acordo com Gedeon, a regulamentação dos serviços concedidos compete ao
Poder Público, por determinação constitucional e legal, uma vez que a
concessão é feita sempre no interesse da coletividade.
Para
o magistrado, a Lei Municipal n.º 4.328/2004 não disciplinou matéria
contratual, mas sim, questões pertinentes à prestação do serviço, ao
estabelecer isenções para o pagamento da tarifa de transporte coletivo
urbano na capital maranhense.
Segundo
ele, o Município de São Luís poderia alterar a forma de gratuidade,
mediante lei, de forma unilateral, pois a questão não está diretamente
ligada ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre
concessionária e Poder Público, mas com as condições em que o serviço
deverá ser prestado por qualquer empresa privada que venha a se tornar
concessionária do serviço.
Sobre
o pedido do Sindicato para declarar inconstitucional a Lei Municipal
n.º 4.328/2004, o desembargador afirmou que a via própria para se
sustentar a inconstitucionalidade de lei é, em tese, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN), que não pode ser substituída por mera ação
ordinária. (Processo nº 1503952014)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão
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