Previsão contratual e comunicação prévia autorizam seguradora a não renovar seguro de vida em grupo
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
Companhia de Seguros Aliança do Brasil não violou nenhuma disposição do
Código de Defesa do Consumidor nem agiu com abuso ao optar pela não
renovação automática de contratos coletivos de seguro conhecidos como
Ouro Vida.
O
entendimento da Turma acompanhou o posicionamento adotado em 2012 pela
Segunda Seção do STJ, no sentido de que não é abusiva a cláusula
contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do
seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação aos segurados
em prazo razoável.
A
decisão foi proferida no julgamento de recursos da Associação
Brasileira Beneficente de Assistência, Proteção e Defesa dos
Consumidores e Beneficiários de Planos e Apólices de Seguros
(Abrasconseg), da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A e da
Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil (Fenabb).
No
contrato firmado entre a Aliança e os segurados havia cláusula que
possibilitava a sua não renovação por expressa desistência do segurado
ou da seguradora, desde que, neste último caso, houvesse comunicação
prévia ao segurado no prazo estipulado.
Com
o decurso do tempo, segundo a Aliança, foi constatado um desequilíbrio
financeiro que poderia levá-la à falência. Por isso, a empresa comunicou
com dois meses de antecedência a não renovação dos contratos aos
segurados e ofereceu proposta de adesão a um novo produto.
Parte mais forte
De
acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acordão,
ocorrendo excessiva onerosidade que torne a apólice incompatível com a
reserva financeira, não se pode obrigar a seguradora a renovar o
contrato, “sob pena de violar o equilíbrio da relação
seguradora/segurado”.
Segundo
o voto vencedor, se o contrato prevê que as duas partes estão
autorizadas a não renovar a apólice, não existe cláusula abusiva.
Por
isso, acrescentou, não há como condenar a seguradora a renovar o
contrato por tempo indeterminado e sem condição financeira para
corresponder à obrigação “simplesmente pelo fato de ser parte mais forte
da relação jurídica”.
A
tese majoritária entendeu que a Aliança do Brasil não feriu o princípio
da boa-fé objetiva, não havendo, inclusive, nenhuma ilegalidade em sua
atitude.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1356725
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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