Professor terá direito a licença remunerada para aprimoramento profissional
A
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, determinou que a Secretaria de Educação do Estado
de Goiás e a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
concedam licença remunerada para aprimoramento profissional a Sérgio
Inácio do Nascimento. O professor será afastado em razão da aprovação
para o curso de mestrado do Programa de Pós-graduação stricto sensu em
Territórios e Expressões Culturais no Cerrado, da Universidade Estadual
de Goiás (UEG). A relatoria do processo foi do desembargador Gilberto
Marques Filho.
O
Estado negou a concessão da licença remunerada para o servidor, em
razão da carência de professores na rede estadual de ensino.
Insatisfeito, Sérgio Inácio impetrou mandado de segurança pleiteando o
benefício, uma vez que comprovou a presença dos requisitos legais
exigidos. O desembargador acatou os argumentos de Sérgio, que foi
admitido em fevereiro de 2004 e comprovou ter sido habilitado no curso
de mestrado. Observou também que a lei 13.909/2001 diz que para obtenção
da licença para aprimoramento profissional, o professor deve ter no
mínimo três anos de atividade no magistério estadual e apresentar o
título de habilitação específico.
A
direção da escola de lotação do professor informou que ele não faz
parte do Conselho Escolar e que a licença não acarretará em outro
contrato, uma vez que suas aulas serão ministradas por professoras
efetivas da rede Estadual de Educação. Gilberto Marques ressaltou que o
professor teve seu direito violado ao ter negado o pedido administrativo
que formulou, uma vez que preenche os requisitos necessários para a
concessão da licença, que não acarretará prejuízos aos discentes. O
magistrado pontuou que é dever do professor frequentar os cursos
legalmente instituídos para o seu aprimoramento, aplicar em constante
atualização os processos de educação e aprendizagem que lhe forem
transmitidos.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Licença para
aprimoramento profissional. Professor da rede estadual de ensino.
Preenchimento dos requisitos legais. Direito líquido e certo comprovado.
1 - A Lei Estadual nº 13.909/2001 estabelece que a concessão da licença
para o aperfeiçoamento profissional está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no art. 116, cuja análise é discricionária por
parte da Administração Pública. 2 - De acordo com a teoria dos motivos
determinantes, pode o interessado provocar a apreciação do Poder
Judiciário sobre os motivos apresentados pelo administrador para
justificar a edição do ato discricionário. 3 - A justificativa de
carência de professor na rede estadual de ensino, por si só, não se
mostra razoável para obstar a concessão da licença para aprimoramento
profissional, especialmente quando o interessado comprova a presença dos
requisitos legais e, também, que seu afastamento não acarretará
prejuízos na instituição de ensino de sua lotação.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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