Indenização para mulher que, grávida, teve dois falsos positivos para HIV
A
3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de
Criciúma, que confirmou a obrigação do Estado de Santa Catarina
indenizar uma mulher em R$ 10 mil, por danos morais. Grávida em 2005,
ela teve dois resultados positivos para HIV, foi impedida de amamentar o
filho quando nasceu, em março de 2006, e entrou em depressão. Somente sete meses após o parto, exames descartaram que ela fosse portadora do vírus da AIDS.
Ela
afirmou que no início da gravidez, em setembro de 2004, o médico pediu
os exames para o pré-natal, inclusive o de virologia para HIV. A coleta do sangue aconteceu no posto de saúde e o laudo só foi entregue em fevereiro. O
fato gerou desconfiança em relação ao marido e ele fez o exame, com
resultado negativo, confirmado em março, pouco depois do nascimento do
filho. Feito novo exame pela mãe, novo positivo, o que a levou à
depressão. Em junho, ela fez novos exames no Laboratório Central e o
laudo deu negativo.
A
confirmação final do erro aconteceu em novembro, quando realizou exame
particular, que descartou de vez que fosse portadora. O Estado alegou
ter havido falta de informação adequada à paciente sobre a possibilidade
de falha na metodologia utilizada nos exames. Defendeu que cabia ao
médico prestar estas informações. Reforçou que não houve erro do Lacen e
que durante a gravidez cresce a possibilidade de falso-positivo.
O
relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, observou que o perito
confirmou possibilidade de erro durante a gestação e no período
pós-parto. Ele avaliou, porém, que a circunstância não afasta a
responsabilidade do Estado pelos danos nesta situação, pelo contrário.
Para ele, se as mulheres neste período são mais suscetíveis aos
resultados falso-positivos, deveria ter atenção redobrada ao fato, pelas
consequências nocivas tanto à mãe, quanto ao filho.
“Não
obstante, ao que se verifica no caso, os dois primeiros exames foram
realizados com os mesmos testes, Elisa (1 e 2) e IFI. Em outros termos, o
segundo exame, que deveria ser confirmatório de diagnóstico, foi
efetuado com o mesmo método de análise do anterior, o que fomenta a
hipótese de duplo erro”, Medeiros. (Apelação Cível nº 2012.028671-7)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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