Seguro defeso destina-se aos que fazem da pesca o principal meio de vida
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento a
agravo de instrumento apresentado pela União Federal contra decisão
proferida em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que
determinou à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de Minas
Gerais (SFPA/MG) que inclua a consulta pelo CNPJ entre os bancos de
dados disponíveis. O objetivo é inviabilizar que empreendedores e
empresários individuais, empresários de pequeno porte e sócios de
sociedades limitadas se beneficiem do seguro defeso, salvo quando a
atividade econômica correlata exercida for unicamente relacionada à
pesca.
Em
seu recurso, a União alegou que a SFPA/MG, órgão vinculado ao
Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), não tem legitimidade para
cumprir a liminar e que a nova Instrução Normativa MPA n.º 6/2010
apresenta o conceito de pescador profissional nos moldes da Lei n.º
11.959/2009, exigindo apenas que, para obtenção do Seguro Defeso, o
profissional seja licenciado no órgão público competente e exerça a
pesca para fins comerciais.
Afirmou
ainda que o Seguro Defeso é pago ao pescador que exerce a atividade de
forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, no
período de proibição da pesca para determinadas espécies.
A
agravante sustenta também que a concessão do seguro desemprego para o
pescador artesanal é matéria de competência exclusiva do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), embora afirme que, para a concessão do
benefício, é imprescindível o registro do pescador no MPA, além da
apresentação dos demais documentos exigidos legalmente e do atestado da
colônia de pescadores a que esteja filiado, certificando que ele não
dispõe de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira.
A
desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora do processo na
5.ª Turma, destacou que, à época do ajuizamento da ação civil em
questão, estava vigente a Instrução Normativa n.º 2/2011 do MPA que
dispunha sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de
pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) nas
categorias de pescador profissional e de aprendiz de pesca. A instrução
normativa citada previa, entre as condições complementares para a
inscrição no RGP, a comprovação de que não há qualquer vínculo
empregatício em outra atividade profissional. A norma estabelecia,
ainda, que o MPA realizaria consultas a diversos bancos de dados do
Governo Federal.
“Verifica-se,
portanto, que o pedido formulado pelo órgão ministerial levou em
consideração a IN nº 2/2011. Nesse sentido, é de se ver que o novo
entendimento do MPA, que culminou na revogação da IN MPA nº 2/2011 pela
IN MPA Nº 6/2012 cuja entrada em vigor se deu em 03/08/2012, no sentido
de não mais proibir que os pescadores profissionais artesanais exerçam
outra atividade que não a da pesca para fins de registro do pescador
artesanal, não é óbice para o cumprimento da decisão em questão, uma vez
que o requisito da exclusividade ou do exercício da pesca como
principal meio de vida continua sendo exigência para concessão do seguro
defeso, não se podendo falar, portanto, em perda do objeto decorrente
da citada revogação infralegal”, afirmou a relatora.
A
magistrada ressaltou ainda que não há qualquer motivo que impeça a
SFPA/MG de continuar emitindo os registros e as licenças de pescadores
profissionais artesanais, bastando, para tanto, que seja realizada a
consulta perante o CNPJ e que conste o resultado desta consulta no
cadastro do pescador. “Desse modo, tal informação poderá ser consultada
em caso de eventual pedido de seguro defeso, contribuindo, assim, para
evitar o pagamento indevido do benefício”, completou.
Nº do Processo: 0050552-81.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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