Plano de saúde é condenado a autorizar cirurgia de portadora de aneurisma abdominal
O
juiz da 2ª Vara Cível de Brasília julgou procedente pedido de uma
paciente confirmando a liminar que determinou à Sulamerica Saúde S.A que
autorize a realização de procedimento cirúrgico, com todos os meios e
materiais necessários sob pena de multa pecuniária diária de R$
2.000,00. A paciente foi diagnosticada com aneurisma abdominal e
necessita da cirurgia.
A
parte autora foi diagnosticada com aneurisma abdominal e o
acompanhamento clínico da patologia indicou ter havido agressivo avanço
do seu quadro clínico, o que tornou urgente a necessidade de realização
de cirurgia para seu tratamento. Para a cirurgia, o médico que o
acompanhava requereu ao plano de saúde demandado as endopróteses
necessárias, sendo que uma delas - endoprótese abdominal excluder c3 -
que foi negada ao argumento de que não possuía registro na Anvisa.
Requereu o custeio e fornecimento do meio/material negado, sob pena de
multa pecuniária diária e requereu a antecipação da tutela.
A
tutela foi antecipada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 e deferidos os
benefícios da Justiça gratuita. A Sulamerica alegou que a cobertura
pretendida não se encontra coberta pelo contrato e que a multa foi
fixada em valor abusivo. Alegou o princípio do pacta sunt servanda,
alegando inexistência de conduta ilícita, modo pelo qual postulou pela
improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica.
O
juiz decidiu que “nos termos do laudo médico apresentado pela parte
autora, o quadro clínico resta incontroverso. A preferência do cirurgião
por determinado método de colocação, seja por facilitar a implantação,
seja pela familiarização dos instrumentos empregados, evitando o
prolongamento desnecessário do tempo cirúrgico, complicações
intra-operatórias e logrando melhores resultados no pós-operatório
encontra-se no âmbito de discernimento interno de cada profissional
médico. Outrossim, não pode a parte ré obrigar o cirurgião a trabalhar
com material que não tenha familiaridade, sob pena de aumentar,
desnecessariamente, o risco aos seus associados. Pois bem, ao exame dos
relatórios médicos apresentados pela profissional que acompanha o autor e
indicou a cirurgia, verifica-se que a necessidade dos itens não
autorizados pela ré encontra-se delineada. Ademais, a lesão a ser
tratada encontra-se em evolução. Como
a questão se encontra elucidada no relatório médico, afigura-se
demonstrada a necessidade da utilização dos materiais, sobretudo em face
da autonomia terapêutica de que goza o profissional médico, soberano na
decisão quanto à conveniência do método mais eficaz de tratamento de
determinado paciente, considerando o seu histórico e a sua realidade
clínica, salvo demonstração inequívoca da sua impertinência. Por outro
lado, no caso concreto se verifica que o próprio direito do autor pode
restar comprometido acaso não realizada a intervenção com os materiais
solicitados. O contrário não se pode afirmar em relação ao plano de
saúde. Deste modo, a tutela antecipada deve ser confirmada, prosperando o
pleito inicial”.
Processo: 2012.01.1.200635-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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