CNJ - Nome de magistrado investigado por suposta infração deve ser divulgado
Os
magistrados suspeitos de alguma infração funcional deverão ter os nomes
divulgados na íntegra, e não apenas por meio das iniciais, mesmo no
decorrer das sindicâncias ou reclamações disciplinares. Esse foi o
posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por
unanimidade, durante a análise da Consulta 0004708-06.2012.2.00.0000,
proposta pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, para
questionar a necessidade de se aplicar, ou não, o sigilo durante ambos
os procedimentos, que constituem a fase preliminar das investigações. O
entendimento dos conselheiros foi divulgado no julgamento da pauta
rápida, durante a 172ª Sessão Ordinária, realizada nessa quinta-feira
(27/6).
A
consulta foi relatada por Lucio Munhoz. No voto, o conselheiro destacou
que o posicionamento adotado pelo CNJ se alinha à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF). “Insto salientar que, em momento
anterior, eu adotava o entendimento de que a primeira fase do
procedimento para apuração de possível infração funcional de magistrado
deveria ser sigilosa. Entretanto, verifico que, recentemente, em sessão
administrativa, o STF adotou nova posição quanto ao sigilo nas
investigações, decidindo que, nos inquéritos em tramitação e nos que
forem doravante autuados, consignarão o nome completo do investigado e
não mais as iniciais”, disse.
De
acordo com Munhoz, o posicionamento vai ao encontro da regra já
estabelecida pelo CNJ, pela qual os julgamentos dos processos
administrativos disciplinares devem ocorrer em sessões públicas. A
determinação consta no artigo 20 da Resolução 135, de 2011.
Segundo
afirmou, o entendimento atende ainda aos preceitos da Carta Magna.
“Vê-se que este recente entendimento do STF se amolda ainda com a
previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal que estabelece
que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e
que todas as decisões serão fundamentadas, sob a pena de nulidade”,
ressaltou.
O
conselheiro, no entanto, deixou claro que o sigilo não está proibido.
“Entendo que o corregedor ou o órgão encarregado da investigação pode
atribuir caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria
investigação ou de resguardar a intimidade das pessoas. Esse
entendimento guarda sintonia com a ressalva consignada pelo STF, que
registrou em um julgamento: ‘caberá ao ministro-relator à atribuição de
decidir pela manutenção ou revogação do sigilo, por meio de decisão
fundamentada’”, explicou.
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