TST - Conselho Regional de Enfermagem de SP terá de pagar verbas rescisórias a empregada não concursada
O
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN/SP) foi condenado
ao pagamento de verbas rescisórias a uma ex-empregada, pactuadas no
contrato de trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que
havia deferido à empregada apenas as horas trabalhadas e os valores
referentes aos depósitos do FGTS, por entender que seu contrato de
trabalho era nulo, porque foi realizado sem concurso público.
Na
reclamação, a empregada pediu o reconhecimento de vínculo empregatício
com a entidade e as verbas rescisórias pertinentes à demissão imotivada,
indeferidos na instância regional sob a justificativa da ausência de
concurso. O juízo decretou a nulidade absoluta do contrato de trabalho,
deferindo apenas os valores relativos da contraprestação do serviço
prestado, em relação ao número de horas trabalhadas, fundamentando sua
decisão na Súmula 363 do TST. No seu entendimento, o COREN, como
entidade autárquica, se equipara a ente da Administração Pública, o que
exige a realização de concurso público para contratação de funcionários.
Ao
examinar o recurso da empregada no TST, o relator, ministro Maurício
Godinho Delgado, informou que o que se discutia no caso era a
regularidade da contratação de empregados sem concurso público pelo
conselho. Segundo o relator, os conselhos regionais, destinados à
fiscalização das atividades dos profissionais a eles vinculados, embora
intitulados impropriamente como entidades autárquicas, não se inserem no
âmbito da Administração Pública direta ou indireta. Eles são entes
paraestatais, com economia, estrutura e gestão próprias - inclusive
excluídos do controle institucional/político/administrativo do Estado -
com situação especial em relação aos empregados por eles contratados,
afirmou.
Avaliando
que houve má aplicação da Súmula 363, o relator declarou o direito da
empregada a todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho e
determinou o retorno do processo ao primeiro grau para análise dos
pedidos formulados na petição inicial.
Processo: RR-187100-66.2008.5.02.0025
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