STF - Cassada decisão que determinou indexação do salário mínimo para cálculo de adicional de insalubridade
O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
procedente a Reclamação (RCL) 13477, ajuizada pelo Estado de São Paulo,
e cassou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da
capital, na parte em que restabeleceu a indexação do salário mínimo
para reajuste do adicional de insalubridade pago aos delegados de
polícia do Estado.
Segundo
o relator da Reclamação, a decisão violou a Súmula Vinculante 4, do
STF, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o
salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial.
“Mostra-se
inafastável a conclusão de que a decisão reclamada, ao restabelecer,
por decisão judicial, a indexação do salário mínimo para o cálculo do
adicional de insalubridade, contrariou o entendimento firmado por esta
Corte a respeito da aplicação do enunciado da Súmula Vinculante 4”, afirmou o ministro Lewandowski em sua decisão.
A
sentença, agora cassada, foi proferida em mandado de segurança coletivo
impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São
Paulo (ADPESP), no qual a entidade pretendia obter reajuste, pela São
Paulo Previdência (SPPREV), da base de cálculo do adicional de
insalubridade instituída pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985.
Embora
tenha afirmando que “por força da Súmula Vinculante nº 4 [do STF],
inviável se mostrava a postulação, eis que o salário mínimo não mais
podia ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público, nem, tampouco, ser substituído por decisão judicial”, o
juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista determinou que a
SPPREV utilizasse o valor do salário mínimo vigente como base do
cálculo do benefício até sua substituição por meio de processo
legislativo regular.
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