STF - Mantido andamento de ação penal contra acusado de agredir companheira
O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou ao magistrado responsável pelo Juizado da Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Natividade
(RJ) que prossiga na instrução da ação penal instaurada contra um homem
acusado de agredir a companheira. A decisão, de caráter liminar,
ocorreu no âmbito de Reclamação (RCL 15890) apresentada pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro.
O
homem foi denunciado pela prática da contravenção de vias de fato
contra sua companheira (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, combinado
com os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha), mas
durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima disse que o
tinha perdoado. Diante da retratação da mulher, o juiz julgou extinta a
punibilidade do agressor, alegando falta de justa causa para a ação
penal. O magistrado ainda destacou que a recente decisão do STF, no
sentido de que a ação penal independe de representação da vítima e não
pode ser extinta quando esta perdoa o agressor, não poderia retroagir
para prejudicar o acusado.
Para
reformar a decisão de primeira instância, o Ministério Público interpôs
recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ), mas este manteve o entendimento do juiz de Natividade. No
acórdão do TJ-RJ, foi dito que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que o crime de lesão corporal
leve, ainda que aplicada a Lei Maria da Penha, exige representação da
vítima, entendimento que foi alterado pelo STF. Segundo o TJ-RJ, o juiz
declarou extinta a punibilidade com base no entendimento do STJ, tendo o
Ministério Público recorrido com base na decisão do Supremo.
Decisão
Ao
conceder a liminar na Reclamação, o ministro Lewandowski afirmou que a
decisão do TJ-RJ afrontou a autoridade das decisões do STF na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e na Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 19, quando a Corte assentou a natureza
incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal
praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
O
ministro transcreveu parte do acórdão, que ainda não foi publicado,
enfatizando o entendimento majoritário na Corte no sentido de que não
seria razoável deixar a atuação estatal a critério da vítima porque a
proteção à mulher se esvaziaria se ela pudesse, depois de procurar a
política e denunciar a agressão, voltar atrás e retirar a queixa.
“O
órgão ora atacado [TJ-RJ], por sua vez, seguiu a linha de orientação da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido
de que o crime de leão corporal leve, ainda que aplicada a Lei
11.340/2006, exige representação da ofendida. Ignorou-se, portanto, que
esse entendimento fora alterado pelo Supremo Tribunal Federal nas
referidas ações de controle concentrado de constitucionalidade, cujas
decisões são dotadas de efeitos vinculantes e erga omnes”, concluiu o
relator.
O
ministro Lewandowski suspendeu os efeitos do acórdão do TJ-RJ (Primeira
Câmara Criminal) e determinou ao magistrado do Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de
Natividade (RJ) que dê seguimento à ação penal, devendo, contudo,
“abster-se de proferir sentença de mérito até o julgamento definitivo
desta Reclamação”.
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